TJRJ - 0800101-22.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 10:49
Juntada de petição
-
07/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCOS OUROFINO IRINEU RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 17:39
Outras Decisões
-
02/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS OUROFINO IRINEU RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BIANCA GALVAO ATIVIDADES VETERINARIAS EIRELI em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:09
Juntada de petição
-
07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800101-22.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS OUROFINO IRINEU RODRIGUES RÉU: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA, BIANCA GALVAO ATIVIDADES VETERINARIAS EIRELI Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução (ID 178241489) apresentado por HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA. e BIANCA GALVAO ATIVIDADES VETERINARIAS EIRELI.
Insurge-se a parte embargante requerendo a declaração de nulidade da ordem de penhora, sob alegação de excesso de penhora e impenhorabilidade dos bens constritos.
A parte autora apresentou resposta (ID 181414415) para requerer que sejam julgados improcedentes os embargos.
Assiste razão em parte ao embargante.
Compulsando aos autos, a alegação de descumprimento do artigo 838, inciso I do CPC não deve prosperar, tendo em vista que ambos os autos de penhora detalham os objetos constritos com devida descrição, pois definem qualidades especificas de cada item e seus respectivos valores, conforme se depreende nos IDs 174909409 e 175553491.
Ato contínuo, não assiste razão o embargante quanto à alegação de excesso de execução, sendo que cada auto de avaliação seguiu o referencial do valor em execução para a efetivação do ato de penhora de bens na modalidade portas adentro.
Portanto, ambos os autos estão vestidos de legalidade e coerência no cumprimento de sua função de ser.
Contudo, há de se verificar a incidência do artigo 874, inciso I e artigo 833, inciso V, ambos CPC no que tange à possibilidade de redução de penhora, eis que a totalização dos bens constritos em ambos os autos, de fato, excede o valor total em execução.
Assim sendo, os bens penhorados no estabelecimento localizado na Estrada Adhemar Bebiano, 257, Bloco 01, Loja K, Del Castilho, Rio de Janeiro, onde se localiza o Hospital Popular de Medicina Veterinária Ltda., quais sejam, 2 (duas) geladeiras frigobar; uma balança digital, cuja avaliação total dos itens somam a quantia de R$3.900,00, constante no auto de penhora (ID 175553491), podem ser objeto de destituição de penhora, eis que são essenciais ao funcionamento da atividade empresarial desenvolvida pela embargante.
Por conseguinte, como meio de assegurar a satisfação do débito em juízo, permanece válida a constrição do bem penhorado no estabelecimento localizado Rua José Higino, 148, Tijuca, Rio de Janeiro, onde se localiza o Hospital Popular de Medicina Veterinária Ltda., constante no auto de penhora (ID 174909409), qual seja, 1 (uma) Multiprocessadora, ProXpress, M4070FR, avaliada em R$ 5.000,00, por se tratar de incapaz de paralisar o prosseguimento da atividade empresarial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos, com isso, determino o prosseguimento da execução com o leilão do bem penhorado, como requerido pela parte exequente, ora embargado, no ID 177354110.
Indique a parte exequente leiloeiro de sua preferência, conveniado ao TJRJ para prosseguimento.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:52
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
04/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 15:11
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:09
Outras Decisões
-
25/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:47
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCOS OUROFINO IRINEU RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:10
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:24
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 13:34
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2024 10:06
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 11:17
Juntada de petição
-
11/07/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 14:20
Juntada de petição
-
03/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 11:55
Juntada de petição
-
15/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:48
Juntada de petição
-
08/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:25
Outras Decisões
-
07/02/2024 13:22
Juntada de Informações
-
25/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 00:05
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:05
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
27/11/2023 11:31
Juntada de petição
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BIANCA GALVAO ATIVIDADES VETERINARIAS EIRELI em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/11/2023 21:37
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2023 21:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2023 21:36
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AYLA QUINTELLA ANTUNES
-
18/09/2023 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
29/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 13:45 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/05/2023 15:13
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2023 13:22
Juntada de petição
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11/01/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 13:45 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
11/01/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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