TJRJ - 0801013-48.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801013-48.2025.8.19.0251 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RÉU: NAZARENO FLAVIO DE SOUZA Trata-se de requerimento de restauração de autos formulado pela CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, por meio do qual pretende o levantamento do valor de R$ 3.754,12 em seu favor nos autos do processo original (0176287-58.2010.8.19.0001), afirmando que tal valor lhe pertence, tendo em vista ser depósito recursal realizado no curso do processo original.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi expedido o mandado de pagamento 6037/2011, para o réu no valor de R$1.690,00, dos valores que se encontravam depositados na conta 2300102824146.
Examinando o extrato dos valores vinculados ao processo r. processo, verifica-se que não houve o levantamento pela parte ré, permanecendo os mesmos depositados judicialmente à disposição deste Juízo desde então.
Assim sendo, ACOLHO O PEDIDO para declarar restaurados os autos e, consequentemente JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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