TJRJ - 0025611-70.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:38
Remessa
-
08/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:57
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEONARDO DE SOUZA PEREIRA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU.
Narra em petição inicial (fls. 3/22) que foi empregado do Banco Itaú tendo se desligado sem justa causa em junho de 2021, com opção de se manter vinculado ao plano de saúde do seu ex empregador.
Ocorre que, ficou ajustado que o autor durante o período de 9 meses subsequentes a sua rescisão, ou seja, até março de 2022, continuaria a pagar apenas a cota parte que lhe cabia enquanto estava na ativa (R$ 714,10).
Transcorrido esse período, o mesmo permaneceria vinculado ao plano, cabendo ao mesmo o pagamento da integralidade.
Entretanto, o autor tomou conhecimento de que a mensalidade do plano de saúde e odontológico passaria a ser no valor integral de R$ 3.373,18 (três mil trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos).
Nesse sentido, demanda: (i) concessão de liminar com tutela de urgência ou, alternativamente, tutela provisória para determinar que os réus reconheçam a aplicação do artigo 30, da Lei 9.656/98 em favor do autor, mantendo/restabelecendo o contrato de plano de saúde coletivo empresarial do ex empregador em favor da parte autora, com as mesmas coberturas assistenciais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, fixando-se como valor provisório o valor de R$ 714,10 até que os réus comprovem efetivamente qual era a cota parte assumida pela ex empregadora, sob pena de multa; (ii) no mérito, que seja determinado que a mensalidade do plano de saúde continue a ser cobrada nas mesmas condições praticadas quando da vigência do contrato de trabalho, e, em ordem subsidiária, que passe a ser cobrada no valor que corresponderia ao resultado da soma das cotas partes do ex-empregador e do Autor admitindo-se a incidência dos aumentos anuais autorizados no contrato coletivo empresarial na forma da lei e das normas regulamentadoras aplicáveis; (iii) condenação em danos materiais com a restituição dos valores relativos às mensalidades do plano de saúde que restarem comprovados no curso da instrução e se revelarem superiores ao resultado da soma das cota-partes do autor e de seu ex-empregador, no curso do contrato, devendo ser restituído em dobro; (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de danos morais; (v) condenação em custas e despesas processuais; (v) honorários de sucumbência no importe de 20%.
Petição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 23/49).
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (fls. 52/53).
Decisão monocrática que concedeu o pedido de gratuidade de justiça (fl. 136).
Contestação da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ que alegou, em síntese (i) necessidade de indeferimento da tutela antecipada; (ii) a retificação do valor da causa; (iii) a ilegitimidade passiva da Porto Seguro; (iii) o valor total do plano era de R$ 3.305.50 e se verifica que o autor recebia um subsídio financeiro no montante de R$ 2.501,31; (iv) ausência de abusividade no valor cobrado; (v) inexistência de danos materiais e morais; (v) impossibilidade de inversão do ônus da prova (fls. 145/167).
A contestação veio acompanhada de documentação (fls. 168/245).
Réplica em fls. 259/279.
Petição do autor em fls. 293/295 que requer a produção de prova documental e pericial.
Decisão que não concedeu o pedido de tutela de urgência (fl. 298).
Petição do réu FUNDAÇÃO ITAÚ em fls. 301/305.
Petição da PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em peça defensiva e arguindo a improcedência dos pedidos (fls. 307/313).
Decisão em sede de agravo de instrumento que indeferiu o efeito suspensivo pretendido (fls.337/341).
Petição da parte autora requerendo de forma alternativa ao pedido liminar contido na peça vestibular, que seja deferido o pedido consignatório com o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.701,61(hum mil setecentos e um reais e sessenta e um centavos), correspondendo ao valor da menor cotação apurada do plano de saúde de mesma idade e grupo familiar do Autor, conforme cotações em anexo, devendo a medida ser implementada a partir do presente mês de março de 2022 (fls. 358/360).
Petições da ré PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e da ré FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ (fls. 385/386 e 388/390).
Decisão em agravo de instrumento que concedeu pedido de gratuidade de justiça (fls. 416/424).
Petição do autor (fl. 452).
Decisão saneadora que (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) rejeitou a impugnação de valor da causa; (iii) deferiu a produção de prova documental (fl. 455).
Laudo de perícia (fls. 550/565).
Petição das rés FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e da ré PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A informando que está de acordo com o laudo pericial (fls. 585 e 587/588).
Impugnação ao laudo pericial (fls. 590/594).
Alegações finais das rés (fls. 599/602 e 605/610) e do autor (fls. 617/621). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cinge-se a controvérsia em supostos aumentos abusivos em mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial de ex-empregado.
Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ao ex-empregado é assegurado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma integralmente o seu custeio.
A referida norma estabelece: Ao consumidor que contribuiu para produtos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, em decorrência de vínculo empregatício, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Assim, embora o autor tenha direito de permanência no plano, tal direito pressupõe o ônus do custeio total, o que inclui tanto sua cota-parte quanto aquela que era subsidiada pela ex-empregadora.
Durante a instrução processual, especialmente por meio do laudo pericial apresentado às fls. 550/565 - o qual foi expressamente acolhido pelas rés (fls. 585 e 587/588) - restou demonstrado que o valor integral da mensalidade (R$ 3.505,50) corresponde exatamente à soma da cota que antes era descontada do autor (R$ 1.004,19) e àquela que era assumida pela ex-empregadora (R$ 2.501,31).
A perícia foi clara em afirmar que não houve qualquer majoração indevida no valor global do plano, mas apenas a assunção integral do custo pelo autor, conforme previsão legal.
Logo, ausente qualquer ilicitude na conduta das rés, não há que se falar em abusividade ou violação ao direito do consumidor, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Condeno a parte autora, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I. -
10/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:35
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer e restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEONARDO DE SOUZA PEREIRA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU.
Narra em petição inicial (fls. 3/22) que foi empregado do Banco Itaú tendo se desligado sem justa causa em junho de 2021, com opção de se manter vinculado ao plano de saúde do seu ex empregador.
Ocorre que, ficou ajustado que o autor durante o período de 9 meses subsequentes a sua rescisão, ou seja, até março de 2022, continuaria a pagar apenas a cota parte que lhe cabia enquanto estava na ativa (R$ 714,10).
Transcorrido esse período, o mesmo permaneceria vinculado ao plano, cabendo ao mesmo o pagamento da integralidade.
Entretanto, o autor tomou conhecimento de que a mensalidade do plano de saúde e odontológico passaria a ser no valor integral de R$ 3.373,18 (três mil trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos).
Nesse sentido, demanda: (i) concessão de liminar com tutela de urgência ou, alternativamente, tutela provisória para determinar que os réus reconheçam a aplicação do artigo 30, da Lei 9.656/98 em favor do autor, mantendo/restabelecendo o contrato de plano de saúde coletivo empresarial do ex empregador em favor da parte autora, com as mesmas coberturas assistenciais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, fixando-se como valor provisório o valor de R$ 714,10 até que os réus comprovem efetivamente qual era a cota parte assumida pela ex empregadora, sob pena de multa; (ii) no mérito, que seja determinado que a mensalidade do plano de saúde continue a ser cobrada nas mesmas condições praticadas quando da vigência do contrato de trabalho, e, em ordem subsidiária, que passe a ser cobrada no valor que corresponderia ao resultado da soma das cotas partes do ex-empregador e do Autor admitindo-se a incidência dos aumentos anuais autorizados no contrato coletivo empresarial na forma da lei e das normas regulamentadoras aplicáveis; (iii) condenação em danos materiais com a restituição dos valores relativos às mensalidades do plano de saúde que restarem comprovados no curso da instrução e se revelarem superiores ao resultado da soma das cota-partes do autor e de seu ex-empregador, no curso do contrato, devendo ser restituído em dobro; (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de danos morais; (v) condenação em custas e despesas processuais; (v) honorários de sucumbência no importe de 20%./r/r/n/nPetição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 23/49)./r/r/n/nDecisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (fls. 52/53)./r/r/n/nDecisão monocrática que concedeu o pedido de gratuidade de justiça (fl. 136)./r/r/n/nContestação da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ que alegou, em síntese (i) necessidade de indeferimento da tutela antecipada; (ii) a retificação do valor da causa; (iii) a ilegitimidade passiva da Porto Seguro; (iii) o valor total do plano era de R$ 3.305.50 e se verifica que o autor recebia um subsídio financeiro no montante de R$ 2.501,31; (iv) ausência de abusividade no valor cobrado; (v) inexistência de danos materiais e morais; (v) impossibilidade de inversão do ônus da prova (fls. 145/167)./r/r/n/nA contestação veio acompanhada de documentação (fls. 168/245)./r/r/n/nRéplica em fls. 259/279./r/r/n/nPetição do autor em fls. 293/295 que requer a produção de prova documental e pericial./r/r/n/nDecisão que não concedeu o pedido de tutela de urgência (fl. 298)./r/r/n/nPetição do réu FUNDAÇÃO ITAÚ em fls. 301/305./r/r/n/nPetição da PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em peça defensiva e arguindo a improcedência dos pedidos (fls. 307/313)./r/r/n/n Decisão em sede de agravo de instrumento que indeferiu o efeito suspensivo pretendido (fls.337/341)./r/r/n/n Petição da parte autora requerendo de forma alternativa ao pedido liminar contido na peça vestibular, que seja deferido o pedido consignatório com o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.701,61(hum mil setecentos e um reais e sessenta e um centavos), correspondendo ao valor da menor cotação apurada do plano de saúde de mesma idade e grupo familiar do Autor, conforme cotações em anexo, devendo a medida ser implementada a partir do presente mês de março de 2022 (fls. 358/360)./r/r/n/nPetições da ré PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e da ré FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ (fls. 385/386 e 388/390)./r/r/n/nDecisão em agravo de instrumento que concedeu pedido de gratuidade de justiça (fls. 416/424)./r/r/n/nPetição do autor (fl. 452)./r/r/n/nDecisão saneadora que (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) rejeitou a impugnação de valor da causa; (iii) deferiu a produção de prova documental (fl. 455)./r/r/n/nLaudo de perícia (fls. 550/565). /r/r/n/nPetição das rés FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e da ré PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A informando que está de acordo com o laudo pericial (fls. 585 e 587/588)./r/r/n/nImpugnação ao laudo pericial (fls. 590/594)./r/r/n/nAlegações finais das rés (fls. 599/602 e 605/610) e do autor (fls. 617/621)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCinge-se a controvérsia em supostos aumentos abusivos em mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial de ex-empregado. /r/r/n/nNos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ao ex-empregado é assegurado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma integralmente o seu custeio.
A referida norma estabelece:/r/n Ao consumidor que contribuiu para produtos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, em decorrência de vínculo empregatício, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. /r/r/n/nAssim, embora o autor tenha direito de permanência no plano, tal direito pressupõe o ônus do custeio total, o que inclui tanto sua cota-parte quanto aquela que era subsidiada pela ex-empregadora./r/r/n/nDurante a instrução processual, especialmente por meio do laudo pericial apresentado às fls. 550/565 - o qual foi expressamente acolhido pelas rés (fls. 585 e 587/588) - restou demonstrado que o valor integral da mensalidade (R$ 3.505,50) corresponde exatamente à soma da cota que antes era descontada do autor (R$ 1.004,19) e àquela que era assumida pela ex-empregadora (R$ 2.501,31).
A perícia foi clara em afirmar que não houve qualquer majoração indevida no valor global do plano, mas apenas a assunção integral do custo pelo autor, conforme previsão legal./r/r/n/nLogo, ausente qualquer ilicitude na conduta das rés, não há que se falar em abusividade ou violação ao direito do consumidor, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos materiais ou morais./r/r/n/nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Condeno a parte autora, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa./r/n /r/nFicam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. /r/n /r/nP.R.I. -
11/04/2025 16:32
Conclusão
-
11/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:11
Conclusão
-
27/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:42
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:14
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:44
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:20
Juntada de petição
-
19/10/2024 16:46
Conclusão
-
19/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:31
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:32
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:10
Juntada de petição
-
05/09/2024 12:26
Expedição de documento
-
05/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:47
Expedição de documento
-
04/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:14
Outras Decisões
-
03/09/2024 15:14
Conclusão
-
02/09/2024 18:46
Juntada de petição
-
02/09/2024 18:45
Juntada de petição
-
27/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:40
Outras Decisões
-
01/04/2024 13:40
Conclusão
-
13/02/2024 17:17
Juntada de petição
-
15/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:50
Juntada de petição
-
27/09/2023 17:45
Juntada de petição
-
22/09/2023 12:16
Juntada de petição
-
20/09/2023 18:00
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:09
Conclusão
-
21/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:52
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2023 15:34
Juntada de petição
-
05/04/2023 16:45
Juntada de petição
-
31/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
24/03/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 15:07
Conclusão
-
15/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:14
Juntada de petição
-
27/10/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:57
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:33
Conclusão
-
05/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:31
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:01
Conclusão
-
27/04/2022 11:19
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:33
Juntada de petição
-
18/04/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 15:22
Conclusão
-
31/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:25
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:22
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:52
Expedição de documento
-
21/03/2022 16:53
Expedição de documento
-
18/03/2022 15:23
Conclusão
-
18/03/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 15:22
Juntada de documento
-
18/03/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 18:30
Juntada de petição
-
10/02/2022 08:56
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:38
Juntada de petição
-
07/02/2022 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 15:44
Conclusão
-
04/02/2022 10:10
Juntada de petição
-
02/02/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:24
Conclusão
-
20/12/2021 17:49
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:34
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:01
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:11
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 13:13
Conclusão
-
16/08/2021 13:13
Assistência judiciária gratuita
-
16/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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