TJRJ - 0806074-53.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ALCINEI DA SILVA CHAGAS em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0806074-53.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEI DA SILVA CHAGAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 836 ) RÉU: B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA DESPACHO Em que pese o certificado no id. 219366085, verifica-se que a autora foi incorretamente intimada a respeito dos embargos de declaração opostos pelas requeridas, tendo em vista que a intimação foi realizada pelo diário eletrônico e a demandante é assistida pela Defensoria Pública, o que pressupõe intimação eletrônica.
Intime-se, pois, corretamente a autora-embargada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos nos id's. 192545418 e 194296694.
Campos dos Goytacazes, 22 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ALCINEI DA SILVA CHAGAS em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ALCINEI DA SILVA CHAGAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MIGUEL COELHO GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de KARINA DANIELE DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806074-53.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEI DA SILVA CHAGAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA ALCINEI DA SILVA CHAGASajuizou ação em face de B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA eIZU COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. (XIAOMI), todos qualificados nos autos, expondo que o celular fabricado pela Xiaomi e adquirido na loja da Bruno Eletromóveis apresentou vício logo após a aquisição e que, apesar disso, as demandadas se recusaram a substituir o produto ou devolver o montante pago. À base de tais assertivas, postulou a condenação das requeridas à restituição do valor pago, além de reparação por dano moral.
Citadas, as requerida contestaram.
Izu Comércio de Eletrônicos Ltda. arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que atua como mera revendedora autorizada e que não possui, por isso, responsabilidade pelo vício apresentado pelo autor.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 143007069).
Bruno Eletromóveis arguiu a preliminar de decadência e, no mérito, sustentou que não há prova do vício de fabricação sustentado pelo autor.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 155013529).
Houve réplica (id. 171382498).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e determinada a inversão do ônus da prova (id. 176769811).
Izu Comércio de Eletrônicos Ltda. reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e formulou pedido de depoimento pessoal do autor (id. 178377375).
Esse, o relatório.
Inicialmente, em que pese o suscitado no id. 178377375, mantenho a rejeição à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Izu Comércio de Eletrônicos Ltda.
Como já frisado, em que pese a acionada não seja a fabricante do celular adquirido pelo autor, depreende-se, a partir do suscitado na sua própria contestação, que é a revendedora do produto no Brasil, integrando, assim, a cadeia de consumo, na qualidade de fornecedora aparente.
Indefiro, de outro vértice, o pedido de depoimento pessoal do autor, pois irrelevante à elucidação da controvérsia dos autos.
A (in)existência de vício do produto não é passível de aferição pelo depoimento pessoal do demandante, que certamente se aterá a esclarecer como adquiriu o aparelho e quando se iniciou o vício, sem cunho técnico.
Com efeito, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o Código de Defesa do Consumidor preceitua: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese em exame, em que pese a inversão do ônus da prova, as requeridas não comprovaram a alegada inexistência de vício de fabricação do produto adquirido pela parte autora, não postulando, por exemplo, a realização de prova pericial.
Por isso, é de se ter por existente o vício em discussão, já que os documentos que instruem a inicial indicam a existência de diversas reclamações administrativas, reforçando, assim, a presença do vício.
Assim, demonstrado o defeito de fabricação, mostra-se devida a restituição da quantia paga.
A comerciante-ré aduz que o produto adquirido pela autora, embora comercializado em sua loja, fora fabricado por pessoa jurídica diversa.
Alega que apenas intermediou a compra.
No entanto, não há como se acolher esse argumento, pois, em se tratando de vício do produto, o comerciante responde solidariamente com o fabricante (CDC, art. 18).
O dano moral, por sua vez, deflui da evidente intranquilidade e desassossego causados à autora pela indevida recusa em efetuar o reembolso ou proceder ao conserto do produto, não obstante sucessivas solicitações.
Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, de modo a se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 3.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor e, de outro, para alertar as requeridas a terem mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR as requeridas: a)ao pagamento de R$ 3.034,51, referente ao valor pago pelo produto, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde a citação; b)ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 13 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ALCINEI DA SILVA CHAGAS em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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