TJRJ - 0803789-74.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GERALDO VICENTINI JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803789-74.2025.8.19.0007 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: GERALDO VICENTINI JUNIOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de Reclamação PRÉ-PROCESSUAL, protocolizada junto ao sistema do PJE por GERALDO VICENTINI JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S/A.
Como sabido, a Reclamação é um pedido feito pela parte interessada para que haja uma audiência de conciliação ANTES mesmo da abertura de um processo e pode ser feita com ou sem a assistência de advogados, além de não gerar custas para o interessado.
No caso dos autos, pelo teor da peça inicial (reclamação), somada a ausência de recolhimento de custas, tornou-se inequívoca a vontade da reclamante de interpor procedimento PRÉ-PROCESSUAL, devendo a presente ação ser extinta pela INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Reclamação que deve ser direcionada diretamente junto ao CEJUSC.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, IV e 290, ambos do NCPC.
Diante da excepcionalidade do caso, isento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
20/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:54
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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