TJRJ - 0129464-40.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:47
Juntada de documento
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01/08/2025 13:42
Expedição de documento
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01/08/2025 13:41
Juntada de documento
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01/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Intimação
/r/nEDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA/r/nCom o prazo de 60 DIAS/r/r/n/n O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Fabio Lopes Cerqueira - Juiz em Exercício do Cartório da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou:/r/nRef. processo: 0129464-40.2021.8.19.0001, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), Alexsander Ferreira da Silva - Data de Nascimento: 15/03/2001 Idade: 24 - Filiação: Pai - Alexsandro Ferreira da Silva Mãe - Alda Lúcia Marilaque Magalhães - IFP/DETRAN: 33.152.376-1 Emissor: IFP/DETRAN - Sendo Sentenciado como segue: O acusado ALEXSANDER FERREIRA DA SILVA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II e VII e 2º, A-I, do Código Penal.
Encerrada a instrução, não foi produzido, em juízo, um conjunto probatório apto e seguro a fundamentar um decreto condenatório em relação ao crime imputado na peça acusatória.
Muito embora a denúncia tenha trazido os necessários indícios de autoria e materialidade, com respaldo no correlato procedimento administrativo realizado, a instrução probatória em juízo afastou a correta e exigível comprovação segura dos fatos narrados na denúncia.
E isso, porque não foi possível colher, sob o mando do contraditório, as declarações da vítima, não sendo possível a condenação com base exclusivamente nos elementos informativos.
Nessa esteira, o legislador constitucional elevou à categoria de garantia fundamental o princípio da não culpabilidade, motivo pelo qual, inexistindo lastro probatório firme à condenação, deve o réu ser considerado inocente.
Necessário, ademais, que supere a acusação, durante a marcha processual, o ônus probatório que lhe é imposto, pelo ordenamento jurídico, para permitir que se imponha ao indivíduo a penalidade correspondente à conduta violadora do direito.
Destarte, o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal deve ser idôneo, robusto e concreto a fim de comprovar de maneira cristalina a infração penal praticada e com isso autorizar o decreto condenatório.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER ALEXSANDER FERREIRA DA SILVA do crime imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, Código de Processo Penal. /r/nE como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Av Erasmo Braga, 115 L II sala 702CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Eu, ______________ Ricardo Wirz Marinho Mamede - Analista Judiciário - Matr. 01/27355, digitei.
E eu, ______________ Iara Brito Fabio - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/22778, o subscrevo./r/n -
12/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:04
Juntada de documento
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12/05/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:50
Julgamento
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05/04/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:48
Documento
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05/04/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:48
Documento
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05/04/2025 00:48
Documento
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04/04/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:20
Documento
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04/04/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:20
Documento
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02/04/2025 11:56
Juntada de documento
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07/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:07
Expedição de documento
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27/01/2025 16:45
Juntada de petição
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16/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:45
Juntada de petição
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26/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:46
Audiência
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07/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:43
Conclusão
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21/08/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:52
Documento
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20/08/2024 13:50
Decisão ou Despacho
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08/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:03
Documento
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05/08/2024 21:44
Documento
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29/07/2024 10:11
Juntada de petição
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25/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:33
Juntada de petição
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01/04/2024 16:57
Audiência
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20/03/2024 11:46
Outras Decisões
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20/03/2024 11:46
Conclusão
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20/03/2024 00:13
Juntada de petição
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18/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:19
Conclusão
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12/03/2024 10:23
Juntada de petição
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04/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 04:29
Documento
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12/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:54
Conclusão
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24/11/2023 13:45
Juntada de petição
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22/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 03:21
Documento
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03/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 22:33
Juntada de petição
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29/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:00
Juntada de petição
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15/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 03:06
Documento
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05/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:37
Retificação de Classe Processual
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02/06/2023 14:47
Denúncia
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02/06/2023 14:47
Conclusão
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02/06/2023 14:47
Juntada de documento
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10/10/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/01/2022 16:24
Conclusão
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03/01/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 16:23
Juntada de documento
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17/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:20
Conclusão
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10/06/2021 10:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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