TJRJ - 0807551-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de LAIZE GALVAO DOS PRAZERES em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807551-10.2025.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA EXECUTADO: LAIZE GALVAO DOS PRAZERES 1) Recebo o aditamento à inicial de id. 180128321. À Serventia para que retifique o polo passivo da demanda. 2) Trata de execução de honorários advocatícios, encontra-se a exequente dispensada do recolhimento das custas processuais, conforme o previsto na Lei 15.109/25, todavia, tal dispensa não se estende às despesas processuais, tais como as despesas com oficial de justiça. 3)Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Recolhidas as despesas para expedição do mandado de citação por OJA, cite-se.
Tendo em vista que o polo passivo é composto por criança, ao Ministério Público.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:21
Outras Decisões
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09/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:53
Declarada incompetência
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08/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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