TJRJ - 0807643-45.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/04/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0807643-45.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD OLIVEIRA MARTINS RÉU: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA RICHARD OLIVEIRA MARTINSajuizou a presente ação em face de EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA, ao qual pretende o pagamento de danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito supostamente causado pela parte ré.
A petição inicial de index 35841342 veio instruída com documentos.
Decisão de index 36789548, onde o juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Regularmente citada, a ré apresentou a contestação de index 44642581, rechaçando os pedidos autorais.
Réplica acostada no index 46035890. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês deoutubro de 2024).
Passo a examinar o mérito daação, já que a prejudicial já foi enfrentada na decisão saneadora.
Trata-se de demanda proposta por RICHARD OLIVEIRA MARTINSem face de EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA, ao qual pretende o pagamento de danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito supostamente causado pela parte ré.
Afirma a parteautora que no dia 12/02/2022 transitava normalmente conduzindo o seu veículo quando foi surpreendido com a colisão na traseira de seu automóvel, ocasionado por preposto da empresa ré.
Aduz a parte autora que o conserto de seu veículo foi autorizado pela parte ré, sendo entregue para reparo no dia 22/02/2022, e somente lhe foi devolvido o veículo no dia 01/04/2022, além de ser devolvido com avarias, a exemplo de “porta-malas quase não fecha, borrachas comidas e forros soltos”, razão pela qual requer os pedidos constantes na inicial.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantesdos autos, verifica-se que não assisterazãoà parte autora.
A questão da culpa pelo acidente já se encontra ultrapassada, uma vez que a parte ré assumiu o conserto do veículo do autor, fato não negado por ela.
A controvérsia cinge-se em saber apenas se houve demora excessiva no conserto do veículo e se efetivamente o veículo foi entregue com problemas/avarias ocasionadas pelo acidente.
Pois bem, quanto aos alegados problemas que persistiram no veículo após o conserto realizado pela parte ré, tal alegação não é comprovada pela parte autora, que deveria ter produzido prova pericial, onde o expert atestaria se as eventuais avarias efetivamente foram em decorrência do acidente causado pelo demandado; ou ao menos, deveria a parte autora produzir prova oral robusta neste sentido.
Como assim não o fez, não se desfez de seu ônus de produzir prova de fato constitutivo de seu direito.
Quanto a alegada demora no conserto do veículo (40 dias), mesmo que se fosse comprovada, não é suficiente para caracterizar o dano moral alegado, considerando, principalmente, que não se trata de dano de diminuta monta, conforme fotografias juntadas pela própria parte autora.
Por fim, não há qualquer comprovação de que efetivamente o autor teria desembolsado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo pagamento do aluguel do veículo no período do conserto, como alega em sua inicial.
Desta feita, não resta outra opção a este magistrado senão julgar improcedentesos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno aparteautora ao pagamentodas despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, observando o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Intime-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 24 de outubro de 2024.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 23:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:39
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:38
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:25
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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