TJRJ - 0807643-45.2022.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:20
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:18
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807643-45.2022.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0807643-45.2022.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00355581 APELANTE: RICHARD OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: CATIANE GONÇALVES CABRAL OAB/RJ-208185 APELADO: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO LOCADO E ALEGAÇÕES DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta por Richard Oliveira Martins contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito ocasionado por preposto da empresa Expresso São Francisco Ltda.
O autor alegou que, embora a ré tenha assumido o conserto do veículo, a devolução ocorreu após 40 dias, com persistência de avarias, e requereu reparação integral dos danos supostamente sofridos.2.
A assunção do conserto do veículo pela ré configura reconhecimento tácito de responsabilidade pelo acidente, tornando desnecessária a análise da culpa pelo evento em si.3.
A alegação de danos persistentes após o conserto carece de comprovação por meio de prova técnica ou testemunhal robusta, ônus que competia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC.4.
A ausência de recibos ou qualquer outra prova documental impede o acolhimento do pedido de indenização por alegado desembolso com aluguel de veículo no valor de R$ 4.000,00.5.
A demora de 40 dias no conserto, mesmo que existente, não configura por si só abalo moral indenizável, à luz da jurisprudência que exige demonstração de sofrimento que transcenda os meros aborrecimentos do cotidiano.6.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 14:04
Documento
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26/06/2025 13:54
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Não-Provimento
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05/06/2025 08:55
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 12:28
Inclusão em pauta
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26/05/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807643-45.2022.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0807643-45.2022.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00355581 APELANTE: RICHARD OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: CATIANE GONÇALVES CABRAL OAB/RJ-208185 APELADO: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
12/05/2025 11:06
Conclusão
-
12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 12:41
Remessa
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09/05/2025 12:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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