TJRJ - 0813622-50.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0813622-50.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação de ID 162466935, reiterada em ID 162172211 é Tempestiva.
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo , as partes em contrarrazões.
BELFORD ROXO, 9 de junho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813622-50.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
D E C I S Ã O 1)Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se como de praxe, inclusive a prioridadena tramitação do feito, porquanto pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos e portadora de deficiência. 2) Retifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 10.848,88, com fulcro no artigo 292, incisos II, V e VI, c/c § 3º, do CPC. 3) No que tange ao pedido de tutela antecipada, a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações autorais e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida pleiteada.
Note-se que a parte autora, não obstante instada a carrear aos autos documentos que permitissem aferir sua média de consumo de energia elétrica anterior a maio de 2024, ainda que relativa à sua antiga residência, não atendeu ao comando judicial.
Igualmente nada carreou aos autos que comprovasse a média incontroversa de consumo alegada no valor de 70 kWh/mês.
Inegavelmente, o feito carece de maior dilação probatória, especialmente da produção de prova pericial técnica, para melhor formação do convencimento do juízo acerca da tese apresentada pela demandante.
Ademais, os princípios do contraditório e da ampla defesa, de assento constitucional, consubstanciam a essência da dialética processual e somente em casos extremos podem ser mitigados.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência. 4) Cite-se, prosseguindo-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015. 5) No mais, deixo de designar audiência de conciliação prévia, diante do expresso desinteresse da parte autora, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, e ainda diante da possibilidade de as partes poderem transigir a qualquer tempo. 6) P.I.
BELFORD ROXO, 25 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*35-49 (AUTOR).
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04/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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