TJRJ - 0801822-25.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOZA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0801822-25.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PEDRO MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a peça de Contestação id. 164156243 é TEMPESTIVA.
Certifico ainda, que a peça de Réplica id. 173614422 é TEMPESTIVA. Às partes para que especifiquem provas justificadamente.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
FRANCISCO VINICIUS FERREIRA ARAUJO -
18/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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27/12/2024 00:20
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Mandado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801822-25.2024.8.19.0008 1) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora visa à abstenção de cobranças referentes ao TOI número 10798663, além de abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Primeiramente, ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, denota-se que as alegações autorais, aliadas aos documentos que instruem a petição inicial, revestem-se de significativa probabilidade, haja vista que não há indícios conclusivos da ocorrência da irregularidade apontada.
Com efeito, como cediço, o termo de irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, conforme o enunciado sumular nº 256 do TJ/RJ (“[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” Outrossim, tenho por evidente o perigo de dano decorrente da não antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, na medida em que a parte autora encontra-se sob ameaça de ser privada de serviço público de caráter essencial que, na forma da lei, deve atender aos princípios da eficiência, da regularidade e da continuidade.
Ante o exposto, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de interromper a prestação do serviço na residência da parte autora, além de ABSTER-SE de realizar cobranças atinentes ao TOI impugnado nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fica a parte autora ciente que a manutenção desta decisão está condicionada ao adimplemento tempestivo das faturas regulares de consumo, inclusive com a consignação de valores incontroversos das faturas em Juízo, se necessário. 2) No mais, considerando o desinteresse do autor na designação de audiência, bem como: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
BELFORD ROXO, 24 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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