TJRJ - 0817824-70.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0817824-70.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCINETE DO ROSARIO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCINETE DO ROSÁRIO SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual busca o refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de novembro de 2017 e janeiro de 2018, alegando que os valores lançados são excessivos e não condizem com o padrão de consumo de sua residência.
Pleiteia, ainda, tutela provisória de urgência para impedir o corte no fornecimento do serviço essencial e a condenação da ré em danos morais.
Após análise detida dos elementos constantes dos autos e dos documentos acostados, observa-se que a presente demanda reproduz, em sua totalidade, ação anterior já ajuizada pela mesma parte autora contra a mesma ré, processo este que tramitou sob o número 0004466-81.2018.8.19.0008, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
Naquela oportunidade, a autora já havia deduzido os mesmos pedidos, com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive tratando especificamente das mesmas contas de energia elétrica, relativas aos meses de novembro de 2017 e janeiro de 2018, e tendo sido proferida sentença com resolução de mérito, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das faturas impugnadas e rejeitando o pleito indenizatório.
Consta expressamente nos autos daquele feito que a sentença transitou em julgado, tendo sido determinado seu arquivamento.
Assim, está plenamente configurada a chamada tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
A jurisprudência, a doutrina e o Código de Processo Civil, em seu artigo 502, são uníssonos ao reconhecer que, uma vez transitada em julgado a sentença que resolve o mérito, opera-se a coisa julgada material, impedindo nova apreciação do mesmo litígio, em respeito à segurança jurídica, à estabilidade das relações jurídicas e à função pacificadora do Poder Judiciário.
A tentativa da autora de rediscutir questão já definitivamente apreciada representa clara afronta à autoridade da coisa julgada e ao sistema processual, motivo pelo qual a presente ação não pode prosseguir.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil determina expressamente que o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando reconhecida a existência de coisa julgada, como é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada material entre a presente demanda e aquela que tramitou sob o número 0004466-81.2018.8.19.0008.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º , do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 2 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
06/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 13:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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04/12/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817824-70.2024.8.19.0008 1) Defiro JG à autora.
Anote-se; 2) Anote-se a opção pelo juízo 100% digital; 3) Designo audiência virtual de conciliação (CPC, art. 320) para o dia 02/12/2024, às 13h50min.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se a ré pela via postal e intimem-se as partes. (CPC, art. 334), devendo estar cientes de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Que conste do mandado de citação que o desinteresse na autocomposição deverá ser comunicado a este juízo, por petição, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, NCPC).
Nesse caso, não se realizando a audiência, na forma do artigo 334, §4º, I, NCPC, o prazo para contestar correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, NCPC).
BELFORD ROXO, 24 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
08/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINETE DO ROSARIO SILVA - CPF: *83.***.*44-04 (AUTOR).
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24/10/2024 08:58
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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