TJRJ - 0809322-84.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:05
Juntada de acórdão
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809322-84.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela parte autora, visando à abstenção da parte ré quanto à reserva de margem consignável (RMC) e contratação de empréstimo vinculado à referida margem, bem como à proibição de realização de depósitos ou transferências em favor do consumidor postulante no curso do processo.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos acostados aos autos demonstram, em análise inicial, indícios de contratação indevida de empréstimo com base na margem consignável, bem como movimentações financeiras que não teriam sido autorizadas pela parte autora.
Tais condutas, caso mantidas, podem ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente por se tratarem de valores descontados diretamente da folha de pagamento ou de benefícios previdenciários, o que justifica a medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que: a) a parte ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) ou de contratar ou lançar qualquer empréstimo vinculado à RMC em nome da parte autora; b) a parte ré se abstenha de realizar qualquer depósito ou transferência de valores em favor da parte autora no curso do processo, até o julgamento final da presente demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:24
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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