TJRJ - 0809658-15.2025.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUCIANA SCOVINO FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809658-15.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SCOVINO FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Luciana Scovino Ferreira, com o objetivo de que a concessionária Águas do Rio promova o desmembramento da fatura de consumo de água, excluindo da cobrança valores relativos a unidades desocupadas, bem como débitos atribuídos a terceiros, alheios à relação jurídica mantida pela autora com a ré.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a autora afirma residir no imóvel situado na Rua Irapuã desde o ano de 2023, sendo surpreendida com cobranças pretéritas atribuídas a terceiro (tio de seu pai), com quem não possui qualquer vínculo jurídico, além da cobrança por duas economias, ainda que uma das unidades permaneça desocupada há anos.
A documentação acostada aos autos, em cognição sumária, corrobora a alegação de que há cobrança indevida por unidade inabitada e por débitos anteriores à posse da autora, bem como indícios de suspensão do fornecimento em período de cobrança.
O fumus boni iuris se evidencia na jurisprudência consolidada que veda a cobrança de débitos de terceiros e impõe à concessionária a obrigação de cobrar apenas pelos serviços efetivamente prestados ao consumidor, respeitando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Já o periculum in mora está configurado no risco de interrupção do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, e na cobrança de valores que comprometem a subsistência da autora.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, Águas do Rio, promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o desmembramento da cobrança de consumo de água do imóvel indicado, de modo que a autora passe a ser cobrada exclusivamente pelo consumo de sua unidade habitada, excluindo-se valores relativos à unidade desocupada, bem como débitos anteriores à sua posse no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) por mandado a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, inclusive em regime de diligência especial, se necessário, autorizando-se, desde já, o uso dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação do ato, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão), querendo, apresentar contestação no prazo legal, contado da citação, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIODE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/05/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:24
Declarada incompetência
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30/04/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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