TJRJ - 0808319-21.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO LOYO DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANA COUTO PEREIRA ROSA LOYO DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BRAGA DA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO LOYO DA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA COUTO PEREIRA ROSA LOYO DA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808319-21.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ ANTONIO BRAGA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO BRAGA DA ROCHA RÉU: MARCOS AUGUSTO LOYO DA ROCHA, JULIANA COUTO PEREIRA ROSA LOYO DA ROCHA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Recebo a emenda à inicial do id. 190910989.
Anote-se a alteração do polo passivo. 3 - Cuida-se de ação de despejo em que se requer a desocupação imediata do bem locado em razão da inadimplência do réu/locatário.
Alega o autor que as partes celebraram contrato de locação de bem imóvel e que o réu se encontra inadimplente desde outubro de 2023.
DECIDO.
Consoante o art. 59, § 1º, e IX, da Lei 8245/91, “conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ‘IX’ - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Destarte, a tutela provisória de urgência pode ser concedida inaudita altera pars se o fundamento do desalijo for a falta de pagamento de alugueis e demais acessórios da locação e desde que não tenha sido contratada ou esteja extinta qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
No caso em tela, foi pactuada a garantia da fiança, conforme se vê da cláusula décima quinta do contrato do id. 155229193.
Nesse passo, não pode ser deferida a liminar requerida na medida em que foi contratada a garantia da fiança, conforme já bem entendeu o E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: 0056288-02.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 05/02/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO - INDEFERIMENTO - CONTRATO GARANTIDO POR FIADOR - AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
O artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos autorizadores para concessão de liminar, sem oitiva da parte ré, para que se dê a desocupação do imóvel locado, na ação de despejo por falta de pagamento.
Hipótese que retrata a existência de contrato garantido por fiador, representando ausência de requisito para o deferimento da medida.
Decisão que se mantém.
Negado provimento ao recurso. 0058838-38.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 06/02/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIADOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, AO ARGUMENTO DE ausência de probabilidade do direito em questão, porque não configuradas as hipóteses a que se referem os artigos 59 e 60 da Lei 8.245/91 E DE NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
INCONFORMISMO DO LOCADOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de pagamento de aluguel e acessórios só enseja a concessão da liminar quando desprovida das garantias (art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91).
O QUE NÃO É O CASO, já que no contrato de locação de fls. 17/18 (índice 00009) dos autos originários (processo 0016191-2012.8.19.0205) ENCONTRA-SE GARANTIDO POR FIADOR, que é o 2º réu, Sr.
Heriberto Soares Ferreira, o que configura a ausência de requisito autorizador para a concessão de liminar. 2.
Além disso, em análise minuciosa aos autos principais, verifica-se que O 1º RÉU (LOCATÁRIO), SR.
ZENILDO CLEMENTE, FOI DEVIDAMENTE CITADO EM 03/06/2013 ( FLS. 83/84 ¿ ÍNDICE 000083) e que o 2º RÉU (FIADOR), SR.
HERIBERTO SOARES FERREIRA, FOI CITADO EM 26/10/2016 ( fls. 290/291 ¿ índice 000290/000291). 3.
Ressalte-se que a lei de locações prevê a possibilidade de purga da mora, possibilitando ao locatário evitar a rescisão da locação, no prazo de 15 dias contados da citação, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62 II da Lei 8245/91). 4.
NÃO RESTANDO COMPROVADO QUE O CONTRATO ESTEJA DESPROVIDO DE FIANÇA E ESTANDO OS RÉUS JÁ CITADOS, NÃO HÁ COMO DEFERIR A DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0028857-61.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 07/03/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, EXIGIDOS PELO ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI Nº 8.245/91 PARA A CONCESSÃO DO DESALIJO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS DE ALUGUEL.
CONTRATO, GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento, motivo pelo qual, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA inaudita altera pars. 4 – Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
Sem prejuízo, deve constar do mandado a possibilidade de purga da mora (artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91).
Dê-se ciência aos fiadores, bem como a eventuais ocupantes ou sublocatários.
Requerida a purga da mora no prazo legal, deve ser efetuado o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 62, III, da Lei nº 8.245/91).
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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