TJRJ - 0807643-81.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0807643-81.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
08/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807643-81.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu cartão de crédito a título de seguro sem contratação, requerendo, assim, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro das quantias descontadas, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação no id. 71956433.
Réplica no id. 116429332.. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo requerimento de provas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Não se pode falar em falta de interesse processual, eis que o autor narra que procurou resolver o problema na seara extrajudicial sem sucesso.
Lide configurada.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Trata-se de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso.
Assim é que o consumidor deve comprovar o fato, dano e o nexo causal, ao passo o fornecedor de serviços, por sua vez, porque detentor da responsabilidade objetiva exime-se mediante a prova de que não há defeito na prestação do serviço, ou ainda, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, do CDC.
Dentro deste contexto, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação, resultando em desfecho em seu desfavor face as regras de julgamento oriundas do ônus da prova.
Sobre o ônus da prova, faz-se mister consignar, ainda, recente entendimento do E.
STJ: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (tema 1.061) Anote-se que a fraude perpetrada por terceiros compõe o risco da atividade, sendo ínsita ao seu dever de segurança e, por isso, não é argumento hígido para romper o nexo de causalidade de sua responsabilidade, que, neste caso, por força da incidência da Lei 8.078/90, é objetiva.
Aplicação do entendimento sedimentado no enunciado nº 479 da súmula do Eg.
STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.").
Pontue-se que a restituição dos valores indevidamente descontados merece ser dar em dobro, já que a ausência de adoção de métodos preventivos para evitar fraudes dessa natureza viola a boa-fé objetiva.
Por outro lado, quanto aos danos morais, não havendo inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos ou outro fato relevante que aviltasse seus direitos da personalidade – como reflexos de sua dignidade como pessoa – não se pode reconhecê-los.
As cobranças no patamar indicado, por si só, não autorizam o reconhecimento de tal espécie de dano.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.685.959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 11/10/2018)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento das cobranças a título de "PREMIO SEGURO - SUPERPROTEGIDO"; e para condenar o réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas, em dobro, com juros e correção monetária a contar do desembolso (súm. 331 do TJERJ).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Condeno as partes em honorários de sucumbência: fixo em R$ 300,00 em desfavor do réu, nos termos do art. 85, §8º, NCPC; e em 10% do valor dos danos rejeitados em desfavor da parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
16/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DA SILVA - CPF: *29.***.*25-86 (AUTOR).
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13/07/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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31/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:07
Conclusos ao Juiz
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24/11/2022 00:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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