TJRJ - 0803947-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BENERSON DE OLIVEIRA BENICIO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803947-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA SALES DE SOUZA ROCHA, FERNANDO DE BARROS BARRETO, A.
R.
D.
B.
B.
MÃE: MARIANA SALES DE SOUZA ROCHA RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA NOSSA SENHORA DE Relatório Trata-se de ação proposta por Mariana Sales de Souza Rocha e outros em face de Instituto de Educação e Cultura Nossa Senhora de Lourdes – IECNSL / RJ.
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que o primeiro e o segundo autores são casados e que o terceiro autor é filho deles; que o terceiro autor é bom aluno; que os autores contrataram um serviço de transporte; que o serviço de transporte não tem qualquer relação com a escola; que, em 22/08/2023, a primeira autora recebeu ligação da irmã Helena, preposta da escola, informando que tinha ocorrido um problema no transporte, tendo solicitado a presença da primeira autora e do segundo autor na escola; que a primeira autora comunicou o fato ao segundo autor; que a primeira autora chegou na escola antes do segundo autor e foi atendida pelas irmãs Helena, diretora da escola, e por Marta e Ângela, supervisoras da escola; que foi dito que o filho do autor havia praticado ato de racismo a outra criança dentro do transporte escolar; que as representantes da escola não tinham presenciado o fato, mas souberam da situação pela mãe do aluno supostamente ofendido; que o terceiro autor tem apenas 11 anos; que a irmã Helena deu à primeira autora um documento que previa a expulsão do terceiro autor do colégio; que não houve prova dos fatos alegados; que a situação narrada teria ocorrido fora das dependências do colégio; que a primeira autora se recusou a assinar o documento; que o primeiro e a segunda autora entraram em contato com a motorista do veículo, que informou que não havia acontecido nada; que o terceiro autor foi exposto à situação vexatória; que a escola informou que o terceiro autor perderia a bolsa integral de estudos, por não ter acatado as ordens da irmã Maria de assinar o documento de expulsão; que o terceiro autor foi exposto a constrangimento ilegal.
Manifestações das partes e do Ministério Público (index 97995503, 99060271, 994186696).
Emenda à inicial (index 102262456).
Em sua contestação (index 109830554), o réu sustenta, em síntese, que instituição de ensino por mais de cem anos; que o terceiro autor ingressou no colégio em 2021 e tem dificuldades pedagógicas; que, em 22/08/2023, os responsáveis pelo terceiro autor foram chamados na escola porque no transporte escolar o terceiro autor chamou o colega Derik de “cabelo de macaco” e sempre o chamava de burro; que os fatos foram levados à conhecimento da escola pela mãe do aluno Derik; que ainda que o fato não tenha ocorrido na escola, ambos alunos são da mesma escola e estavam a caminho dela; que diante das informações apresentadas pela mãe de Derik a escola pediu explicações ao terceiro autor; que não houve interrogatório ou qualquer outro meio que tenha gerado constrangimento ao autor; que o terceiro autor confessou ao corpo pedagógico da escola que usou a expressão “cabelo de macaco”; que a mãe de Derik informou que ele está abalado emocionalmente com a situação; que a suspensão de oito dias ocorreu em vista desta situação e está amparada pelos regras da escola; que incabível o ressarcimento de despesas com psicólogo, requerido em sede de tutela; que a ré tem autonomia didático-científica; que não há razão para prosperar o pedido de retratação; que não há nexo causal; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes e do Ministério Público (index 110331658, 110640231, 113080631, 126901330, 12908021, 1400624620> Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 148903771).
Manifestações das partes (index 149310905, 149328812, 150682752).
Audiência de instrução e julgamento realizada (index 156511197).
Manifestações das partes (index 156995163).
Parecer final do Ministério Público (index 184031317). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe notar que os autores alegam que o terceiro autor foi indevidamente acusado pela ré de, no transporte escolar, ter se dirigido a outro menor dizendo que ele teria “cabelo de macaco” e que, com base na alegada atitude discriminatória, a ré teria expulsado o terceiro autor.
Em sua defesa, a ré não nega os fatos, mas alega que a expulsão da escola é feita em razão da reprovabilidade da conduta, o que enseja a expulsão com base nas regras da escola.
Não há dúvida de que eventual comportamento racista é inaceitável.
Neste particular, os pais e as instituições de ensino têm que atuar conjuntamente para que os menores, ainda em formação, aprendam a respeitar a todos, independentemente de eventuais diferenças.
Assim, é natural que, em vista do papel educador da instituição de ensino, eventual comportamento inadequado dos alunos possa ensejar uma simples conversa ou penalidades, em regra, advertência, suspensão ou, em casos mais graves ou em condutas reiteradas, a expulsão do aluno.
De todo modo, é evidente que a aplicação de penalidade deve ocorrer após devida comprovação de irregularidade na conduta e, ainda, com respeito ao direito de defesa do ofensor.
No caso em exame, os fatos teriam ocorrido no transporte escolar e foram levados a conhecimento da escola pela mãe do menor que teria sido ofendido.
Ainda que as testemunhas da ré informem que o incidente foi trazido a conhecimento da escola pela mãe do aluno Derick, que estava chorando porque seu filho foi vítima de racismo, é evidente que os fatos deveriam ter sido devidamente apurados.
Neste particular, não há dúvida de que as representantes da ré deveriam ter ouvido Rosilene, a condutora do veículo, já que era a adulta que teria presenciado a alegada ofensa.
No entanto, em seu depoimento (index 156511197), Helena Ferreira de Lira, a diretora pedagoga da escola, declara que “não ouviu Rosilene, já que a escola não contrata serviço de transporte e o fato ocorreu no transporte”.
Ainda assim, afirma que Rosilene declarou que “não ocorreu o ato de racismo” e que “não deixaria o fato ocorrer porque seu filho também estava no carro”.
Lembre-se que eventual acusação feita por outro aluno também deveria ter sido apurada.
Com efeito, não é possível estabelecer punição sem o devido processo legal, o que, no caso em exame, dependeria da oitiva das pessoas envolvidas e o direito de defesa do acusado.
Em vista dos depoimentos prestados, verifica-se que tal apuração não ocorreu.
A autonomia educacional da escola não permite que tome medidas arbitrárias, sem a devida apuração de situações que cheguem a seu conhecimento.
Nestes termos, resta claro que a conduta da ré foi indevida, já que não fez regular apuração das acusações feitas contra o terceiro autor, a quem imputou um inadequado comportamento discriminatório, sem prova efetiva de tal situação.
Não há dúvida que o fato causou angústias e sofrimento aos autores de forma a caracterizar o dano moral.
De fato, evidente o dano causado ao terceiro autor a quem foi imputada a injusta acusação e ao primeiro e ao segundo autores, que, como pais, sofreram em razão do incidente conduzido de forma inadequada.
Assim, a indenização de deve observar os valores envolvidos na demanda.
Neste particular, cabe destacar que o valor da indenização de cada um dos autores deve ser diferente, em vista do dano causado a cada um deles, cabendo a indenização do terceiro autor ser maior já que a acusação recaiu diretamente sobre ele.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao primeiro autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, ao segundo autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais e ao terceiro autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, tudo a ser corrigido desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do C.
STJ e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C.
STJ.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BENERSON DE OLIVEIRA BENICIO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BENERSON DE OLIVEIRA BENICIO em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA NOSSA SENHORA DE em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA NOSSA SENHORA DE em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA NOSSA SENHORA DE em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BENERSON DE OLIVEIRA BENICIO em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BENERSON DE OLIVEIRA BENICIO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BENERSON DE OLIVEIRA BENICIO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 18:03
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:19
Outras Decisões
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
29/10/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:06
Outras Decisões
-
17/10/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BENERSON DE OLIVEIRA BENICIO em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:27
Juntada de Petição de ciência
-
21/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:27
Outras Decisões
-
18/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 02/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BENERSON DE OLIVEIRA BENICIO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA NOSSA SENHORA DE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400145 ) em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BENERSON DE OLIVEIRA BENICIO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO DE BARROS BARRETO - CPF: *45.***.*92-50 (AUTOR).
-
31/01/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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