TJRJ - 0804020-83.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:47
Expedição de Informações.
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05/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:32
Expedição de Informações.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804020-83.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ALVES COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em aditamento à decisão de id. 200064442, passo a analisar o pedido constante no item 3, fl. 22 de id.192005740.
Considerando que não é possível ao Autor comprovar fato negativo, no sentido de que nunca residiu no endereço das cobranças impugnadas, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido.
Ademais, presente o risco de dano que pode advir da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em decorrência das cobranças questionadas.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em relação às cobranças impugnadas, sob pena de multa única de R$ 3.000,00.
Intime-se a ré por OJA, com urgência.
Cumpram-se os demais termos da decisão de id. 200064442.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:13
Outras Decisões
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12/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:18
Expedição de Informações.
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02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804020-83.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ALVES COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Autor demonstra, em id. 192008054, que seus bens e direitos em 31/12/2022 chegaram ao valor de R$ 728.525,93 e que, em 31/12/2023, alcançou a quantia de R$ 657.914,18, o que mitiga a alegada hipossuficiência, na medida em que recebe ganhos bem acima da média brasileira.
A gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que de fato não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, eis que não demonstrada a necessidade da medida pelo Autor.
Considerando o disposto no art. 17, X, da Lei 3350/99 e que o autor tem mais de 60 anos, defiro a isenção quanto ao recolhimento das custas, conforme previsto na referida lei, devendo o autor arcar com a taxa judiciária, que deverá ser recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO ALVES COSTA - CPF: *32.***.*88-04 (AUTOR).
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16/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804020-83.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ALVES COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 15 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; b) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ; c) formular pedido certo em relação à cobrança que pretende ver suspensa (item 2.1), eis que descabe pedido genérico (“cobrança indevida das faturas que constam em aberto”); d) atribuir valor em moeda corrente ao pedido de danos morais (item 7).
Note-se que, de acordo com a vigente disciplina legal, é inviável a formulação de pedido genérico em relação à indenização por danos morais (art. 292, V, do CPC); e) formular pedido final/definitivo em relação à tutela pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela se esta não é requerida de forma definitiva no rol dos pedidos (pedido de tutela antecipada deve vir acompanhado de pedido de tutela final - art. 303 do CPC); f) adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
05/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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