TJRJ - 0828524-96.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828524-96.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0828524-96.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00049268 RECTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 RECORRIDO: FLAVIO ALEXANDRE LUCINDO DO COUTO ADVOGADO: TATIANA CRISTINA MORAES PINTO OAB/RJ-182426 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
16/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 14:08
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 15:10
Conclusão
-
11/06/2025 15:09
Documento
-
02/06/2025 02:50
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828524-96.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0828524-96.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00049268 RECTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 RECORRIDO: FLAVIO ALEXANDRE LUCINDO DO COUTO ADVOGADO: TATIANA CRISTINA MORAES PINTO OAB/RJ-182426 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
Sem honorários advocatícios diante do não oferecimento das contrarrazões. -
26/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 304.
RECURSO INOMINADO 0828524-96.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0828524-96.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00049268 RECTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 RECORRIDO: FLAVIO ALEXANDRE LUCINDO DO COUTO ADVOGADO: TATIANA CRISTINA MORAES PINTO OAB/RJ-182426 Relator: CRISTIANE TELES MOURA -
12/05/2025 13:59
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 06:55
Conclusão
-
28/04/2025 06:52
Distribuição
-
28/04/2025 06:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0847815-70.2024.8.19.0209
Aline Cavalcanti Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Marcos Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 13:49
Processo nº 0801191-62.2021.8.19.0210
Eco Clean Distribuidora de Materiais Ltd...
Superclean Service LTDA - ME
Advogado: Bruno Medeiros Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2021 10:44
Processo nº 0044160-05.2019.8.19.0014
Flavio Junio dos Santos Correa
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0804140-20.2025.8.19.0210
Carlos Henrique Lemos Ozorio
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Dp Junto ao Xi Juizado Especial Civel Da...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 14:32
Processo nº 0020465-56.2022.8.19.0001
Associacao Educativa e Assistencial Madr...
Daiana Rodrigues da Silva
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2022 00:00