TJRJ - 0804085-96.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Autos n.º 0804085-96.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAMILA REZENDE DE PAULA DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA REZENDE DE PAULA RÉU: AMBEC ATO ORDINATÓRIO Ao autor em RÉPLICA.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
CARLA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral 18276 Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 - (24) 33253729 -
15/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804085-96.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: AMBEC Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do presente feito em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça requerida, com fulcro nos artigos 10, X, c/c 17, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, uma vez que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos e proventos inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Anote-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação, em caso de requerimento por ambas as partes.
Considerando a evidente hipossuficiência da autora, ante a superioridade técnica e financeira da parte ré, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em prol da consumidora, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que importa na transferência à empresa ré do ônus de provar que foi celebrado com a autora o contrato discutido nos autos.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
05/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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