TJRJ - 0801342-46.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRENDA LIMA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0801342-46.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
VISTOS.
De início, observo que houve a Emenda da inicial no id 22158538, para cumprir o despacho do id que determinou: “1 - Ciente dos esclarecimentos prestados no index nº 4133337.2 - Emende-se a inicial, adequando-a ao art. 330, §2º, NCPC, considerando-se a natureza da pretensão deduzida em Juízo, ex vi fl. 6/7 da inicial (index. nº 8779279).
Discrimine no contrato as cláusulas que pretende controverter, além dos índices que entende corretos, já que a inicial a eles se refere de maneira genérica.
Quantifique-se o valor que entende incontroverso, mediante apresentação da respectiva planilha.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.” Trata-se de demanda proposta por AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRAem face de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, bem como compensação por danos morais, por meio da emenda da inicial no id 22158538, que será objeto de julgamento.
Narra a inicial que: “Em 04 de outubro de 2017, a parte autora firmou contrato empréstimo consignado privado, junto ao Banco do Brasil, ora requerido, no valor total de R$1.376,76 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$101,92 (cento e um reais e noventa e dois centavos).
Até o presente momento a parte autora arcou com o pagamento de 55 parcelas do referido financiamento, totalizando o montante de R$5.605,60.
O montante a ser pago ao final do contrato seria no valor de R$ 6.115,20, aplicando-se uma taxa mensal de juros de 6,89% ao mês e 122,45% ao ano,utilizando, ainda, o Sistema Price de Amortização.
Entretanto, após a realização de análise contábil, foram detectadas inúmeras ilegalidades e irregularidades praticadas pela instituição financeira ré, quando da contratação e cumprimento das obrigações ajustadas entre as partes.
Houve imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas, a requerente vem sendo obrigada ao pagamento de valores maiores e indevidos em favor do Banco Réu, trazendo inúmeros danos e prejuízos à autora.
Ao proceder ao recálculo das parcelas, conforme informação do contrato, detectou-se que o Requerido aumentou consideravelmente o valor da taxa de juros aplicada no contrato para 6,89% a.m., consequentemente o total financiado.
Além disso, cumpre-nos observar que foi aplicado TAXA MÉDIA DE JUROS ACIMA DA PERMITIDA pelo Banco Central, para empréstimos da mesma natureza e período do contrato em objeto da lide, qual eram 2,56% a.m. e 35,48% a.a.O resultado do cálculo revisional comprovou, explicitamente, conforme planilhas anexadas a esta peça, bem como no estudo jurídico desenvolvido, que o instrumento formalizado, opõe-se frontalmente à legislação pátria em vigor.
Diante disso, a parcela está R$56,77 (cinqüenta e seis reais e setenta e sete centavos) mais cara, sendo correto o valor de R$45,15 (quarenta e cinco reais e quinze centavos).
O qual totaliza, aplicando a taxa de juros correta praticada a época, o montante de R$2.709,00 (dois mil, setecentos e nove reais) e não de R$ 6.115,20, como feito no contrato indevido e abusivo.
Assim, trata-se de R$ 3.406,20 (três mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos) a mais do que seria o correto, portanto se comprova, com cálculos feitos, que os juros são exorbitantes e coloca claramente a Consumidora em desvantagem exagerada, tornando torna a dívida altamente abusiva, devendo os valores pagos a mais além do devido ser devolvidos.
Em outras palavras, a diferença entre o que é correto estipulado pelo Banco Central e o valor utilizado pelo Réu, na operação financeira com a Autora, nos fazem saltar os olhos de tantos juros.
Restando-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva e ilegal.
Nesse enfoque, pretende-se a revisão dos termos do que fora pactuado (e seus reflexos), os quais importem na remuneração e nos encargos contratuais.” Pede a procedência para o fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado.
A parte ré apresentou contestação (id68537565), na qual rebate o articulado na exordial e sustenta a regularidade da cobrança nos termos do contrato.
Afirma que a taxa pactuada entre as partes está correta, não havendo abusividade.
Requer a improcedência.
Sem Réplica conforme o id 100975372.
Saneador com inversão do ônus da priva no id 102776885.
Encerramento da instrução no id 138937682.
Após os autos foram remetidos para julgamento. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
O contrato de financiamento encontra-se com a defesa no id 68537565, firmado por pessoa capaz, estando os juros e demais encargos definidos, por meio do AUTOATENDIMENTO.
Quanto aos juros contratuais e o anatocismo (juros compostos), a jurisprudência permite a cobrança dos juros compostos ante a previsão legal, observando no caso dos autos a legalidade da previsão legal ao permitir a cobrança mensal, estando com razão o requerido, tratando-se de matéria de direito.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. " (Enunciado sumular nº 539, STJ); DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
Quanto aos juros contratuais, a parte autora demonstrou na emenda da inicial, fato não impugnado pelo réu por meio de prova técnica ou documental, que os juros contratados de juros de 6,89% ao mês e 122,45% ao ano estão acima da média de mercado de2,56% a.m. e 35,48% a.a., em mais de 100%, o que impõe o acolhimento do pedido com devolução de forma simples e permitida a compensação com os valores das parcelas futuras.
Observo nesse diapasão que foi considerado o índice informado pela parte autora em virtude da inversão do ônus da prova no id 102776885, não tendo o réu demonstrado por prova documental idônea que a média de mercado não seria de 2,56% a.m. e 35,48% a.a., como apontado na emenda da exordial.
Por fim ,não prospera o pedido de não restrição de crédito, considerando que o acerto de contas e o valor da prestação serão objeto de liquidação por arbitramento, devendo o consumidor permanecer com o pagamento das prestações até a definição dos valores das parcelas com base no novo critério.
A devolução será feita de forma simples pela ausência de má fé do requerido conforme o art.42, do CDC.
Quanto ao dano moral, não vislumbro violação a direito de personalidade, tendo sido o contrato celebrado por pessoas capazes.
DISPOSITIVO.
Pelos motivos acima expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a revisão do contrato adotando a média de mercado de 2,56% a.m. e 35,48% ao ano em relação à taxa média de mercado relativa aos juros contratuais remuneratórios, com devolução de forma simples dos valores pagos a maior, montante a ser definido em liquidação, que poderão ser abatidos no saldo devedor, além de julgar improcedente o pedido de não restrição de crédito.
Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais proporcionais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da condenação referente ao valor pago a maior por ter dado causa ao processo.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de dano moral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa dos danos morais.
Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo recursal, certifique-se a regularidade das custas.
Dê-se baixa e arquive-se após os procedimentos de estilo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRENDA LIMA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BRENDA LIMA LOPES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BRENDA LIMA LOPES em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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19/07/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BRENDA LIMA LOPES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BRENDA LIMA LOPES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES em 05/12/2022 23:59.
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03/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
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07/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:13
Conclusos ao Juiz
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04/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 00:17
Decorrido prazo de BRENDA LIMA LOPES em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:10
Conclusos ao Juiz
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28/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 15:15
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:28
Conclusos ao Juiz
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08/11/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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