TJRJ - 0830989-55.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830989-55.2022.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE SOUSA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo.
Expedido o mandado, o mesmo foi devolvido pelo OJA com a informação de que a parte autora não teria mais interesse an diligência, o que não foi negado ou confirmado após intimação do Juízo.
Desapareceu, assim, o interesse processual a justificar o prosseguimento do feito.
Posto isso, em atenção ao contido no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
As custas judiciais e os honorários de advogado da parte autora serão por ela suportados, eis que o réu não chegou a ser citado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:27
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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