TJRJ - 0945325-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:12
Juntada de petição
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11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer técnico
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0945325-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE DA ROSA FIALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Exmo.
Sr.
Presidente, nos termos do art. 66, II c/c art. 953, I, ambos do CPC, dirijo-me a V.
EXa para suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA,a luz dos fatos e fundamentos expostos nas razões que se seguem em anexo, nos autos do processo em curso no I Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a concessão de tutela para que os réus forneçam insumos, quais sejam, 30 adesivos “OpitiDerm Oval” mensais, 30 filtros cassete HME “Xtraflow”, 30 filtros casse HME “Micron” mensais, 30 adesivos “Flexiderm Oval” mensais, 60 lenços removedores “Adhesive Remover” mensais, 60 toalhas “Cleaning Towel” mensais, 60 Protetores de Pele “Skin Barrier” mensais, 1 cola “Silicone Glue” mensal, 1 Protetor de Banho “Adaptador de Banho” a cada 6 meses e 1 cânula de silicone 8/55 “Larytube Standart” a cada 6 meses, prescritos por médico assistente para a manutenção de sua saúde, sendo atribuído o valor à causa em de R$ 280. 479, 68 ( duzentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) , sendo certo que o valor do insumo de saúde pretendido supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Fazendários.
O processo foi distribuído para a 5a Vara de Fazenda Pública que declinou da Competência a favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, conforme decisão do index 155003483 , utilizando-se o Tema 1234, e retificando o valor da causa, sob o seguinte fundamento: " Inicialmente, necessário registrar que insumos de saúde, como pleiteado na presente ação, não são contemplados pelo Tema 1.234 que fixou novos parâmetros que devem ser demonstrados para a concessão de medicamentos.
Confira-se: “Tema 1.234 (...)No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.(...)”.
Além disso, convém ressaltar acerca da inexistência de conteúdo econômico nos pedidos de insumos relativos ao direito à saúde, como amparado por arestos do Superior Tribunal de Justiça, os quais preconizam tais demandas em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolvam tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, a seguir: ““ PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável,possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)” “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO.
NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III – A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV – Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V – O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII – Agravo Interno improvido.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2017661 - MG (2022/0240830-0) RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE Decisão:06/03/2023 DJe DATA:08/03/2023)”.
Nessa linha também o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, a seguir: ““0035812-64.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 15/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE MARICÁ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARICÁ.
DECLÍNIO PARA O V JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI. 1- As ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável.
Aliás, tais ações versam sobre obrigação de fazer e não de pagar, razão pela qual o valor atribuído à causa tem função estimativa.
Isso porque não é possível liquidar, de início, o exato valor do tratamento, sendo que o objeto principal é prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. 2- Enunciado nº 2 do Aviso TJ/RJ nº 73/2013 é expresso no sentido de que: "O valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer". 3- Declínio de competência que se mantém. 4- CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Declínio de competência para um dos Juizados Especiais Fazendários da Capital.
Ação em que se pretende o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos para o tratamento médico do autor.
Autor justifica que o valor fixado teve fundamento o somatório dos valores dos insumos e medicamentos requeridos.
Pedidos que ostentam natureza declaratória e obrigacional, não revelando proveito econômico aferível de imediato, e apto a justificar a competência pretendida pela parte.
Inexistência de proveito econômico mensurável de plano.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do que dispõe o artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ.
Súmula 568 do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0052197-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 08/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)” “0070809-78.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/02/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COM POUCA COMPLEXIDADE.
VALOR DA CAUSA QUE É MERAMENTE ESTIMATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO 73/2013 DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE DISPÕE QUE "O VALOR DOS INSUMOS, REMÉDIOS OU TRATAMENTOS É IRRELEVANTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO CONSISTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER".
PRECEDENTES DESTE TJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ademais, cumpre registrar que a competência para processar e julgar as causas que se refiram à saúde contra entes públicos, matérias constantes no inciso I, do art. 49, da Lei nº 5781-2010, passou a ser dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força da modificação da competência das matérias do Ato Executivo nº 3447-2013, que alterou a redação do art. 10 do Ato Executivo nº 6340-2010.
A saber: Artigo 49 da lei nº 5781, de 01 de julho de 2010.
Altera a lei nº. 2.556, de 21.05.1996, que cria os juizados especiais cíveis e criminais na justiça do estado do rio de janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência, criando os juizados especiais da fazenda pública, a estrutura das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública e dá outras providências: Art. 49.
Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei: I – as ações que digam respeito à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, à realização de exames, de cirurgias, de internações e outras ações fundadas no direito à saúde; II – as ações referentes a tributos; III – as ações referentes a benefícios previdenciários.
Parágrafo único.
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar a lista de matérias e o prazo de que trata este artigo atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Desta feita, resta clara a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Vale frisar que, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 292, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Neste diapasão, vale frisar que da leitura da inicial, verifica-se a natureza de obrigação de fazer da ação, correspondente à entrega de insumos, o que, como já mencionado, possui conteúdo econômico inestimável, não justificando a atribuição ao valor da causa no importe de R$ 280.479,68 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), como descrito pela parte autora, vez que, também de acordo com o Aviso TJ nº 73/2013, publicado no Diário Oficial no dia 05/09/2013, o valor dos insumos, ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer.
Assim, evidenciada a tentativa de burla à competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, impõe-se a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais) e, por conseguinte, o declínio da competência deste Juízo para um dos Juizados Especiais Fazendários.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: “0066215-21.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 07/02/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA OU JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIGIDA DE ENTES PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. 1.
Decisão que retifica, de ofício, o valor da causa e, consequentemente, declina da competência do juízo fazendário em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundada na i) irrelevância do valor dos medicamentos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, por se tratar de obrigação de fazer; e na ii) não caracterização de prestação de trato sucessivo, apesar de o remédio postulado ser de uso contínuo. 2. ¿O valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer¿ (Aviso TJ nº 73/2013).
RECURSO DESPROVIDO.” Ante o exposto, RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.” Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
P.I.
Dê-se baixa e redistribua-se, com urgência.
Intime-se." Não restam dúvidas de que o Tema 1235 julgado pelo STF se limitou a tratar de matéria relacionada a medicamento não padronizado, contudo a fixação do valor correto atribuído à causa, para fins de fixação da Competência não se restringe a medicação não padronizada, mas a qualquer demanda de cunho patrimonial, já que a Lei no. 12. 153/2009 é expressa quanto ao limite de 60 ( sessenta ) salários mínimos para processo e julgamento das demandas nesse Juízo, ainda mais quando a causa possuí valor estimável, como no caso em tela.
O E.
CNJ se posicionou no sentido no Enunciado nº 47, resultante da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe que: “Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)” Assim, entender que a competência absoluta do Juizado Fazendário é fixada em razão da obrigação de fazer, seria ir de encontro ao Superior Tribunal de Justiça, ao CNJ, ao Código de Processo Civil e a própria Lei nº 12.153/09, sendo notório que o reflexo patrimonial decorrente do pedido da autora não se limita a R$ 1000,00 ( mil reais ), salvo melhor Juízo.
E mais.
Ao se pensar de forma contrária, a propositura de demandas de alto valor e complexidade que não são de sua competência absoluta, por certo, trarão enorme prejuízo a efetiva prestação jurisdicional em demandas de sua competência, desvirtuando o seu objetivo da mens legis.
A observância do Tema do STJ e dos recentes Enunciados do CNJ no Fórum Nacional do Poder Judiciário para saúde (FONAJUS) q, com a finalidade de fixar diretrizes e pacificar entendimentos, começa a ser aplicado no Estado do Rio de Janeiro, conforme julgamento recente da Turma Recursal, senão vejamos que a decisão não se limita a medicamento, fazendo menção expressa a INSUMOS : CONSELHO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº: 0003115-87.2023.8.19.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ALYCIA LOUYSE FERNANDES DOS SANTOS VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, diante de decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de medicamentos.
Efeito suspensivo deferido às fls.30.
Agravo interno pela agravante às fls.34/40.
Contrarrazões oferecidas às fls.42/60. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Um dos argumentos manejados no agravo de instrumento diz respeito à competência do Juizado Especial Fazendário, tendo em vista o valor do medicamento pretendido.
Em relação a esse ponto, a presente decisão representa mudança de posicionamento desta Turma em relação à questão posta.
Isso porque as Turmas Recursais Fazendárias vinham adotando a orientação do Enunciado 16, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, que dispõe: "Tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como a prestação de assistência hospitalar." Ocorre que, recentemente, uma série de decisões do E.
STJ e do CNJ tornou superado o entendimento manifestado no referido Enunciado.
Em primeiro lugar, foi julgado o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, fixando-se as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A partir daí foi necessário que o STJ estabelecesse qual seria o valor da causa em caso de pedido de medicamentos ao Poder Público, seja para que seja fixada adequadamente a competência do Juizado da Fazenda Pública, ou para que sejam arbitrados corretamente os honorários de advogado em caso de sucesso da ação, em observância ao já referido Tema 1.076.
Nesse sentido, por mais de uma vez, a jurisprudência do E.
STJ já se manifestou no sentido de que o pedido de medicamentos ostenta sim conteúdo patrimonial imediato, e, portanto, deveria o valor do pedido definir não apenas a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública como a própria fixação dos honorários de advogado em caso de sucesso da ação em que são pleiteados os medicamentos.
A conhecida Revista Eletrônica Jurisprudência em Teses, do STJ, em sua Edição 89, dispõe, na sua Tese nº 5, que: "É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada." Tal entendimento foi reafirmado em diversos julgados daquela corte.
A exemplo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1.
A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência. 2.
A presente ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, busca o reconhecimento de direito individual determinado, ainda que sob a forma de ação coletiva, qual seja, o direito da assistida para acesso a medicamento para tratamento de nefrite lúpica (lúpus).
Portanto, a competência é do Juizado Especial Federal. 3. "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (CC 83.676/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJU de 10.09.07).
Agravo regimental improvido.
Recentemente, em julgados visando a aplicação do seu Tema 1.076, o E.
STJ, enfrentou especificamente a questão da existência do benefício patrimonial envolvendo o pedido de medicamentos, deixando claro que a fixação dos honorários por apreciação equitativa se restringe às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo as de estado e de direito de família.
A exemplo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ora, se os honorários de advogado devem incidir sobre o benefício patrimonial obtido em ação em que se pedem medicamentes e se o valor da causa deve corresponder a um ano de tratamento, evidente que é indispensável se aferir o benefício econômico pretendido, correspondente a um ano de tratamento no momento da propositura da ação, a fim de se determinar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É preciso ainda ressaltar que, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral na questão dos honorários por equidade pelo E.
STF (RE 1412069), a eventual mudança jurisprudencial não retira a validade da interpretação do E.
STJ sobre o valor da causa, questão essa que não é objeto da repercussão geral reconhecida pelo STF.
No mesmo sentido posicionou-se o E.
CNJ, tendo sido fixada a seguinte tese nos Enunciados resultantes das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 47 Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Não se pode sequer alegar que a exigência de se estabelecer o valor da causa no momento da propositura da ação poderia postergar o urgente pedido de medicamentos.
Isto porque, já há muito estipulado também pelo CNJ que antes do levantamento de valores é necessário que a parte forneça três orçamentos para se definir o valor a ser levantado, excetuando apenas as hipóteses de complexa definição de custos.
Eis o enunciado: ENUNCIADO Nº 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Ora, se antes de se levantar o valor a exigência é indispensável, não seria menos complexo cumprir tal exigência já no momento da propositura da ação, com a definição, naqueles casos em que esta é comportada, do valor da causa. É certo, ainda, que o valor dos medicamentos pode ser facilmente pesquisado atualmente na rede mundial de computadores ou através de pedidos de orçamentos feitos aos fornecedores, sendo estes os meios mais comuns que os autores têm utilizado para fazer prova do valor do medicamento.
Assim, não existe complexidade em se definir o valor da causa na maior parte das ações submetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública em se tratando de pedido de medicamentos.
O valor da causa, assim, deve observar o disposto no artigo 292, § 2º, do CPC, contemplando o custo necessário para o tratamento por doze meses, quando for necessário tratamento por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano.
Nas hipóteses de tratamento por prazo inferior a um ano, o valor da causa deve corresponder ao valor do tratamento pretendido.
No presente caso, pretende-se o fornecimento do medicamento RISDIPLAM - 0,75 mg/ml ou 60 mg/ml (solução oral), com a posologia de 5mg ou 6,6 ml uma vez ao dia, o que resulta em 2 frascos e meio ao mês ou 29,7 frascos ao ano (cálculo feito pela parte).
Segundo informado pelo Estado do Rio de Janeiro, o valor unitário do medicamento é R$90.280,48.
Já a contestação do Município do Rio de Janeiro afirma um valor médio unitário de R$83.750,00.
Qualquer que seja o valor dentro deste intervalo, é certo que o valor anual do tratamento da parte autora é bastante superior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para cassar a decisão hostilizada, determinando-se que o Juízo de origem observe o Enunciado nº 47 do CNJ, o qual limita a competência do Juizado Especial Fazendário.
Prejudicado o agravo interno de fls.34/40.
Remetam-se ao Ministério Público.
Preclusa a presente, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se as cópias das decisões e votos pertinentes para o Juízo de origem, fazendo-se menção no ofício ao número do processo principal.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora A I.
Colega suscitada mencionou na fundamentação de sua decisão, julgados de mais de dez anos atrás.
Não há como, salvo melhor Juízo, entender que os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional da Magistratura, atualmente, se posicionam em sentindo diverso, considerando, sim, que a obrigação de fazer em casos de fornecimento de insumos e medicamente não deixam de possuir cunho patrimonial, já pelos valores vultuosos dos mesmos, que são objeto de bloqueio de verbas, repercutindo no correto valor da causa, na ausência do recolhimento de custas processuais e nos honorários advocatícios.
Por fim, cabe ressaltar que o CNJ através da recomendação no. 146 de 28 de novembro de 2023, foi expresso em mencionar que o objetivo do Fonajus foi adotar medidas concretas e normativas voltadas à PREVENÇÃO DE CONFLITOS JUDICIAIS E À QUALIFICAÇÃO DAS DECISÕES, razão pela qual esta Magistrada passou a aplicar na íntegra os referidos enunciados, senão vejamos: RECOMENDAÇÃO Nº 146, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos(as) magistrados(as) e desembargadores(as) para proferirem decisões técnicas e precisas; CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), criado pelo CNJ, tem adotado medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à qualificação das decisões tomadas pelos(as) magistrados(as) e desembargadores(as), em sede de cognição sumária, além da definição de estratégias nas questões de direito sanitário, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes; CONSIDERANDO a importância do tratamento adequado das demandas em saúde pública com o cumprimento efetivo das decisões judiciais; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário enfrenta vários problemas relativos ao cumprimento das decisões judiciais sobre saúde pública, exigindo assim a formulação de estratégias para que haja a efetividade dos direitos fundamentais; CONSIDERANDO a relevância da proposta de ato normativo elaborada pelo Grupo de Trabalho para a construção de fluxo para o cumprimento de decisões judiciais nas ações relativas à saúde pública propostas contra a União, instituído pela Portaria CNJ nº 297/2022, que foi aprovado pelo Comitê Executivo do Fonajus; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ do Ato Normativonº 0007005-97.2023.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, encerrada em 17 de novembro de 2023; RESOLVE: Art. 1° Esta Recomendação dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.... (Grifos nossos).
Tal entendimento também foi ressaltado na mais recente decisão da Segunda Turma Recursal Fazendária, conforme acórdão a seguir: Agravo de Instrumento nº 0001472-60.2024.8.19.9000 Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravado: ANTONIO ROOSEVELT BORGES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão concessiva da tutela provisória de urgência e determinar o retorno dos autos ao JEFAZ de origem para que extinga o processo sem resolução do mérito,face à incompetência absoluta do JEFAZ em razão do valor da causa,à conta dos seguintes fundamentos: 1) conforme pesquisa na internet, a caixa do medicamento com sessenta cápsulas, o que, de acordo com a prescrição médica do agravado, é o suficiente para um mês, custa, em média, mais de quinze mil reais, como se observa nos links https://www.drogariasaopaulo.com.br/ofev-150mg-boehringer-60-capsulas-moles/p, https://www.drogariaspacheco.com.br/ofev-150mg-boehringer-60-capsulas-moles/p, e https://www.panvel.com/panvel/ofev-150mg-60-capsulas/p-469590, apenas a título de exemplo; 2) considerando-se o critério previsto no art. 292, § 2º, do CPC, tem-se que o valor da causa deve ser o duodécuplo do valor de cada caixa do medicamento, já que, consoante a prescrição médica, o autor deve fazer uso do medicamento para o resto da vida, o que ultrapassa, em muito, o valor equivalente a sessenta salários mínimos; 3) o Enunciado nº 47 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prevê que "não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)"; 4) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no mesmo sentido, como se observa nos seguintes julgados: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015)" (AgRg no REsp nº 1.354.068/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, data do julgamento: 18/06/2015, DJe 01/07/2015); "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível submeter ao rito dos Juizados Especiais, as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, CUJO VALOR SEJA DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, ajuizadas pelo Ministério Público em favor de pessoa determinada" (AgRg no AREsp nº 374.299/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 27/10/2016, DJe 21/11/2016); "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica" (AgRg no REsp nº 1.214.479/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, data do julgamento: 17/10/2013, DJe 06/11/2013).
Vale esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas.
Inobstante o entendimento da Turma Recursal da baixa dos autos para extinção sem julgamento do mérito, é certo que a parte já ajuizou a presente demanda junto a Vara de Fazenda Pública, razão pela qual a necessidade da apreciação do presente Conflito Negativo de Competência pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de pedido de obrigação de fazer de fornecimento de insumos relacionados a saúde da parte autora, de NEOPLASIA MALIGNA DA LARINGE ( CID C. 32.9 ) , o valor da causa deverá contemplar o custo necessário para o tratamento por 12 (doze) meses, quando for necessário tratamento por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, Em recente Decisão, a C.
Segunda Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal entendeu em mesmo sentido, conforme se pode ver no julgado abaixo transcrito: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0068392-50.2023.8.19.0000 Suscitante: Juízo de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Conflito negativo de competência.
Ação de obrigação de fazer direcionada ao fornecimento do serviço de home care.Declínio para o juizado especial fazendário.
Valor da causa superior a 60 salários-mínimos.
Impossibilidade.
Equivocado declínio de competência para o Juizado Especial de Fazenda Pública.
Competência do Juízo Suscitado.
Conflito provido. 1 Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, figurando como Suscitado, o Juízo de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. 2.
Afirma, em síntese, que o Juízo Suscitado declinou de sua competência para o Juízo Suscitante, entretanto, não obstante o entendimento anterior de que a fixação da competência dos Juizados Fazendários seria absoluta em matéria envolvendo demanda de saúde, o atual posicionamento do STJ através do Tema Repetitivo nº 1076, fixou entendimento da existência de caráter patrimonial nas demandas que envolvam saúde, implicando na necessidade de fixação adequada do valor da causa.
Requer seja afastada a sua competência, considerando-se que o benefício econômico é muito superior ao teto estabelecido para a fixação da competência deste Juizado. 3.
Informação do Juízo Suscitado no índice 000021.
A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou no índice 000028. É o relatório.
Decido. 4.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que pretende a parte autora o fornecimento de serviço de home care, nos termos do laudo médico anexado ao feito, pagando todas as despesas necessárias do serviço em hospitais particulares, de forma contínua por prazo indeterminado. 5.
O Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital declinou de sua competência, argumentando que o Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital possui competência absoluta para processar e julgar as demandas envolvendo o direito à saúde. 6.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 12153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 7.
No caso dos autos, verifica-se que o custo mensal do serviço de home care gira em torno de R$30.780,05 (trinta mil setecentos e oitenta reais e cinco centavos), o que perfaz o valor de R$369.360,60 (trezentos e sessenta e nove mil trezentos e sessenta reais e sessenta centavos), referente a 01(um) ano de tratamento. 8.
Deste modo, tal montante é superior ao valor atribuído à causa, ultrapassando o limite delimitado para a competência do Juizado Especial Fazendário, ou seja, 60(sessenta) salários-mínimos. 9.
O entendimento predominante das Turmas Recursais da Fazenda Pública, baseado na jurisprudência do STJ e reafirmado pelo CNJ, é no sentido de que o pedido de medicamentos ostenta conteúdo patrimonial imediato, e portanto, deveria o valor do pedido definir não apenas a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública como a própria fixação dos honorários de advogado, em caso de sucesso da ação onde são pleiteados medicamentos. 10.
Assim, o valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, §2º do CPC, contemplando o custo necessário para o tratamento por doze meses, quando for necessário tratamento por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01(um) ano. 11.
Deste modo, não há dúvidas de que o Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital é o competente para julgar o presente feito. 12.
O aludido entendimento viu-se esposado no lúcido parecer da Douta Procuradoria de Justiça do índice 000028, o qual adotamos na forma regimental. 13.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, cabendo ao Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital o processamento e julgamento do feito em tramitação na primeira instância.
Oficie-se.
Comunique-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.
Desembargador Relator CELSO LUIZ DE MATOS PERES, No caso em tela, não restam dúvidas que a parte obedeceu corretamente o atual entendimento de que o fornecimento de insumos para o tratamento da doença possui cunho patrimonial, não se limitando a mera obrigação de fazer, atribuindo-se o correto valor à causa que no entanto, supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e inobstante tal fato, o feito foi objeto de declínio de competência.
Dessa forma, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para fixação da competência pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Remetam-se o conflito, com urgência, por se tratar de medicamento que comprovadamente a parte necessita.
Aguarde-se o julgamento.
SEM PREJUÍZO, REMETAM-SE OS AUTOS AO NATJUS E APÓS AO MP PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . -
12/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:05
Suscitado Conflito de Competência
-
12/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:25
Declarada incompetência
-
30/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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