TJRJ - 0852824-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0852824-26.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIONA LIMA, TAUANNY DE LIMA ALVES RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação proposta por Taiona Lima e outro em face de Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que a mãe dos autores foi atropelada e morta pela ré; que a mãe dos autores exercia atividade laborativa no projeto Hortas Cariocas; que o trem não buzinou nem parou na via; que o preposto da ré é sabedor de diversas passagens irregulares e constante travessia de pedestres e animais.
Foi deferida gratuidade de justiça à parte vítima (index 33297378).
Manifestações das partes e do Ministério Público (index 33932400 e 53665451).
Em sua contestação (index 58460464), o réu sustenta, em síntese, que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima; que no local há uma passarela para travessia de pedestres; que há registro de que a vítima era moradora de rua; que não há qualquer indicação de que estivesse a caminho do trabalho; apresenta impugnação ao vídeo produzido de forma unilateral; que é de conhecimento geral que é proibido trafegar na linha do trem; que a linha férrea possui uma extensão de aproximadamente 400 (quatrocentos) quilômetros em 12 (doze) Municípios distintos, sendo impossível evitar a travessia irregular pelos pedestres, que insistem em se arriscar para “cortar caminho” mesmo com a existência de muros e passarelas; que a ré toma todas as medidas para evitar acidentes; que a Tese 518 do C.
STJ não afasta a possibilidade de ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima; que a ré fecha regularmente os buracos abertos em muros; que, pelo princípio da eventualidade, deve ser admitida culpa concorrente; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 68804490).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 87463049).
Manifestações das partes (index 88697705, 121566109, 157718286, 191670383) É o relatório.
Fundamentação Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sua responsabilidade é objetiva em relação ao dano decorrente da conduta de seus agentes, no exercício de sua atividade, na forma do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Neste sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 517 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.” De fato, a responsabilidade objetiva fica excluída pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC, tal como ocorre no caso dos autos.
Com efeito, o registro de ocorrência (index 33166329) indica que o acidente ocorreu por volta das 8:30 horas e que “o local possui uma abertura onde “cracudos” e moradores de rua caminham livremente.
A foto do acidente (index 33166346) demonstra que o acidente ocorreu em uma grande reta, o que dá ao pedestre grande visibilidade ao resolver fazer a travessia.
Não há dúvida de que qualquer pessoa que cruza uma linha férrea deve ter enorme cautela, já que o tamanho e o peso do trem não permitem que ele pare imediatamente ao identificar alguém cruzando a via.
Não é por outra razão que os pedestres devem utilizar passarelas, próprias para que travessia da via com segurança.
Note-se que, no caso em exame, há indicação da existência de uma passarela perto do local.
De toda sorte, mesmo nos casos em que não há passarelas próximas, as regras de experiência mostram que os moradores costumam abrir buracos nos muros feitos pelas concessionárias, com o objetivo de encurtar caminhos e que, mesmo quando os buracos são fechados, eles são novamente abertos indevidamente pelos moradores.
Não há dúvida de que tal conduta torna praticamente impossível que a concessionária mantenha os muros intactos, especialmente pela longa extensão da via férrea.
De todo modo, independentemente da existência de muros, é evidente que se o pedestre resolve atravessar a linha do trem, tal ação somente deve ser feita se ele identificar que a medida não coloca em risco sua integridade física.
Lembre-se que os trens se aproximam com velocidade e atropelamentos tendem a ser fatais.
No caso em exame, como acima indicado, o acidente ocorreu na parte da manhã, o que permitia a visibilidade da vítima que, ao decidir cruzar a via em local inadequado, tinha que ter verificado se tal medida seria feita em condições de segurança.
Não há qualquer razão para supor que o trem não tenha buzinado, já que as regras de experiência demonstram que tal prática é comum em áreas onde há residências nas proximidades e onde há travessia de pedestres.
De fato, é natural que, a fim de prevenir acidentes, o trem mantenha a buzina acionada em locais onde há comumente travessia de pedestres.
Ademais, como o local não era próprio para travessia, é evidente que a vítima deveria ter tido cautelas antes de atravessar a via por onde o trem passa em alta velocidade, situação perfeitamente possível diante do local e horário onde ocorreu o acidente, nos termos acima indicados.
O boletim de ocorrência indica que há uma abertura no muro, onde “cracudos” e moradores de rua caminham livremente.
Não há dúvida de que a passagem por um buraco no muro traz para o pedestre uma maior atenção na travessia, na medida em que é mais um indicativo da inadequação do local onde está cruzando a via férrea e dos cuidados que deve ter.
Ademais, como o local era uma grande reta, a vítima tinha meios de verificar se o trem estava se aproximando.
Note-se que a foto indica que o local onde ela estava é cercado por um muro que pode ser visto no fundo da foto, o que demonstra que a travessia não poderia ser bem sucedida, já que a vítima não teria local onde chegar do outro lado da via.
Diante destes fatos, fica evidente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Assim, não há razão para que a ré seja responsabilizada pelo incidente.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA MÃE DA VÍTIMA, ATROPELADA NA LINHA FÉRREA POR UMA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA PERTENCENTE À RÉ, VINDO A ÓBITO.
VÍTIMA QUE ESTAVA DEITADA NA LINHA DO TREM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Alega a parte vítima que o maquinista da composição da parte ré não agiu com cautela e seu filho foi vítima de atropelamento, vindo a óbito.
Requereu o pagamento de pensão, bem como indenização por danos materiais e morais, tendo sido proferida sentença de improcedência. 2- Cinge-se a controvérsia em verificar se houve culpa exclusiva da vítima. 3- Responsabilidade objetiva da ré, com fundamento na norma do art.37, §6°, da CRFB/88, exigindo da parte vítima a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo que o conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial, no sentido de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, que estava deitado na trilha do trem, o que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade da concessionária. 4 - Recurso não provido.” Nestes termos, resta claro que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual ausente o dever de indenizar.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TAIONA LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TAUANNY DE LIMA ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre as respostas dos ofícios dos indexadores148889106 e 150169156, requerendo o que entenderem de direito. -
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:04
Outras Decisões
-
15/02/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2024 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:23
Decorrido prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIAR em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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