TJRJ - 0803538-91.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0803538-91.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN VARGAS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Recolha-se as custas para expedição do mandado de pagamento referente aos honorários advocatícios. 2.
Após, diante do depósito comprovado nos Ids. 163893260 e 163893261, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e de seu patrono, com as cautelas de estilo. 3.
Intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer quanto ao refaturamento das faturas questionadas, conforme determinado na sentença (id. 156002320), no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito de crédito.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:49
Outras Decisões
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05/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803538-91.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN VARGAS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc. 1.JUAN VARGAS DA SILVApropôs AÇÃO pelo Procedimento Comum em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,requerendo tutela provisória para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia na residência do autor, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Além disso requer a suspensão da exigibilidade do valor estampado nas contas dos meses de 11/2022 (R$2.282,57), 12/2022 (R$1.185,68) e 01/2023 (R$1.407,72); a.3) O Pagamento em juízo das contas dos meses de 11/2022, 12/2022 e 01/2023, pela média de consumo do período de 12 meses anterior à cobrança majorada, no montante de consumo de 328 kWh, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Na inicial (60495977), alega que é cliente da Ré registrado sob n° 8518391 e que no mês de Dezembro de 2022 foi surpreendido com a fatura referente à 11/2022 no valor de R$2.282,57 (Dois Mil Duzentos e Oitenta e Dois Reais e Cinquenta e Sete Centavos), como se tivesse consumido o 1.868 kWh, sendo que a média de consumo era de 328 kWh.
Afirma que no dia 25/12/2022 seu relógio medidor pegou fogo e que em janeiro de 2023 recebeu a conta de consumo de referente 12/2022, no valor de R$1.185,68 (mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Já no mês de fevereiro de 2023, o Autor recebeu a conta de consumo de 01.2023, com o valor de R$1.407,72.
Afirma que na fatura consta um parcelamento de débito que não solicitou e que teve o fornecimento do serviço interrompido. 3.
Decisão de Id. 60823722 que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência. 4.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (59784397), na qual alega que a cobrança está correta e que houve um aumento no consumo, gerando a mudança na cobrança do ICMS que passou de 18% para 31% e acima de 450 kwh.
Sustenta a ausência de prova do defeito do serviço, não havendo danos morais a serem indenizados. 5.
O autor se manifestou em réplica no id 76999136. 6.
Decisão do Id. 1021888212, invertendo o ônus da prova e oportunizando a parte ré informar se tem novas provas a serem produzidas. 7.
Não foram requeridas outras provas. 8.
Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 9.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide. 10.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. 11.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. 12.
Sendo assim, face do disposto no §3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, é que o fornecedor do serviço poderá se eximir da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva. 13.
A lide versa sobre a alegada falha na prestação de serviços por parte da ré, fornecedora de serviços de energia elétrica, consubstanciada na cobrança de valores incoerentes com o real consumo do autor nas faturas questionadas na inicial. 14.
A tese defensiva da ré se funda na alegação de que não haveria falha no medidor de consumo, além de incidência tributária progressiva, sendo devidas, portanto, as cobranças. 15.
Cabe a parte ré, portanto, em caso de alegação de irregularidade, comprovar a existência de uma das excludentes de sua responsabilidade. 16.
No caso dos autos, verifica-se pelo documento juntado no id que os valores cobrados destoam da média de consumo da autora.
Não comprova que o medidor estava em perfeitas condições de uso, tampouco que as cobranças efetivadas reproduzem o efetivo consumo do autor.
Ao contrário, o autor comprova que o seu relógio medidor pegou fogo, realizando a ré a sua troca. 17.
Na hipótese vertente, portanto, chega-se à conclusão de que o serviço prestado ao autor foi defeituoso, posto tratar-se de serviço considerado essencial, impondo o dever de indenizar, bem como de refaturar as cobranças questionadas. 18.
Assim, afastada a tese defensiva de que não houve falha na prestação do serviço e comprovada a ausência de culpa exclusiva do consumidor, além de presente o nexo causal entre a conduta lesiva e o dano experimentado pelo autor, ultrapassada está a questão da responsabilidade da ré, motivo pelo qual se passa à análise do quantum compensatório. 19.
No que se refere ao dano moral, este atinge os bens da personalidade e, para sua configuração, faz-se necessária a presença de alguns elementos, como no caso vertente o constrangimento sofrido pelo autor em ver-se com o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido, tendo em vista a demora na revisão administrativa das faturas das quais discordava, tornando-se indispensável a observância das regras de prudência e de bom senso, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, onde o mero dissabor ou mera sensibilidade não geram dano moral. 20.
O dano moral causado ao autor é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária, além do caráter punitivo. 21.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. 22.
Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos artigos 125 e seguintes do CPC e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a tutela provisória e: a) determinar o refaturamento das faturas questionadas na inicial com base na média das 12 faturas anteriores, enviando novas contas no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito ao crédito; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) por fim, condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DAS NEVES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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