TJRJ - 0008095-04.2021.8.19.0026
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:27
Trânsito em julgado
-
23/05/2025 14:43
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CARLOS MAGNO DA COSTA FERREIRA em face de M.
P.
ABREU PINTURA-ME, INFOCO TECNOLOGIA LTDA-ME, MÁRCIO PADILHA ABREU, MARCELA MORENO PERSIANO SCHAMACHE e LUCIANO MIRANDA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos./r/r/n/nIncumbe ao magistrado promover a autocomposição (art. 139, inc.
V, do CPC), sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado por termos nos autos (arts. 840 a 842 do Código Civil), podendo versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, §2º do CPC)./r/r/n/nAs partes transigiram, nos termos da petição ao ID.498/499, na qual se encontram propostas e aceitas todas as questões relativas à causa de pedir da presente demanda.
As partes são capazes e transacionaram sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à homologação do acordo, para que produza seus efeitos legais./r/r/n/nObserve-se que, tratando-se de conciliação durante a fase executiva, a homologação da transação substitui o título executivo originário, ainda que a demanda inicial seja lastreada em título executivo extrajudicial, ocorrendo a extinção da obrigação originária./r/r/n/nDessa forma, eventual execução por descumprimento deverá observar as diretrizes do art. 513 e seguintes do CPC, mediante solicitação de desarquivamento dos autos./r/r/n/nNeste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO./r/n1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional./r/n2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015./r/n3.
Recurso especial provido./r/n(REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)/r/r/n/nDiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, 'b', c/c art. 924, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil. /r/r/n/nEventuais despesas processuais serão arcadas pela parte exequente (espólio), conforme estipulado no referido acordo, respeitada eventual concessão de gratuidade de justiça./r/r/n/nEm relação aos honorários sucumbenciais, estes ficam dispensados, conforme estabelecido nas condições acordadas pelas partes./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/05/2025 18:00
Decurso de Prazo
-
16/05/2025 14:08
Homologada a Transação
-
16/05/2025 14:08
Conclusão
-
15/05/2025 12:35
Juntada de petição
-
15/05/2025 08:48
Juntada de petição
-
16/04/2025 18:12
Decurso de Prazo
-
24/11/2024 16:02
Conclusão
-
24/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:40
Documento
-
27/09/2024 14:23
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:10
Expedição de documento
-
25/09/2024 15:54
Expedição de documento
-
24/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
23/08/2024 08:37
Juntada de petição
-
05/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:31
Outras Decisões
-
10/06/2024 16:31
Conclusão
-
28/02/2024 10:19
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:36
Juntada de petição
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30/01/2024 17:15
Juntada de petição
-
06/12/2023 03:32
Documento
-
30/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:35
Decurso de Prazo
-
27/07/2023 11:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 07:34
Juntada de petição
-
17/05/2023 15:49
Conclusão
-
17/05/2023 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:45
Juntada de documento
-
21/03/2023 08:52
Juntada de petição
-
18/03/2023 14:56
Decurso de Prazo
-
27/01/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:38
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:15
Documento
-
30/03/2022 13:47
Expedição de documento
-
30/03/2022 13:46
Retificação de Classe Processual
-
08/03/2022 15:31
Conclusão
-
08/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:27
Juntada de documento
-
08/03/2022 15:23
Juntada de documento
-
10/02/2022 10:01
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:55
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:50
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:46
Juntada de petição
-
11/01/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 08:47
Juntada de petição
-
17/12/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 15:22
Conclusão
-
16/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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