TJRJ - 0803451-36.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:05
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0803451-36.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO GOMES DE LIMA REQUERIDO: TIM S A Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por PAULO RICARDO GOMES LIMA, em face de TIM S/A.
A inicial de id. 152824588, veio instruída com os documentos de id. 152824593 a 152824591.
Manifestação pelo desinteresse no prosseguimento da demanda no id. 183986666. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A causa não comporta maiores dificuldade, na medida em que a parte autora manifesta expresso desinteresse no prosseguimento do feito (id. 183986666), pugnando por sua homologação.
Não há, ademais, óbice a homologação da desistência da demanda, sendo, ainda, despicienda eventual anuência do réu já citado e que contestou.
Neste sentido, é o enunciado 14.9 do Aviso TJ/COJES nº. 25/2024: “14.9.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.” Posto isso, tendo em vista a manifestação expressa, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora constante do id. 183986666 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas processuais, por ausência de previsão legal.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
29/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:23
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:11
Outras Decisões
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07/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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