TJRJ - 0824797-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:53
Juntada de petição
-
21/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824797-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, execução indevida.
Alega o embargante que houve o cumprimento tempestivo da obrigação de fazere, por isso, a multa cominatória executada é indevida.
Analisando os documentos juntados pela executada (ids. 214345732), verifico tratar-se de tela sistêmica produzida unilateralmente, destituída de força probante.
Por outro lado, a exequente insiste alegar o descumprimento da sentença.
Com isso, considerando a ausência de comprovação inequívoca do cumprimento da obrigação de fazer, entendo por devida a multa no valor de R$ 4.000,00.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS .
Condeno o embargante ao pagamento de custas, na forma do artigo 55, II, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Após, intime-se a parte autora para informar se o serviço foi restabelecido.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824797-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Tendo em vista que a parte ré, intimada a pagar a multa sob pena de penhora, apresentou embargos à Execução e garantiu o juízo com depósito judicial com data de 17/07/2025, resta comprovada a tempestividade e a garantia, logo recebo os Embargos.
Segundo ENUNCIADOS E RECOMENDAÇÕES DO PJERJ CÍVEL 13.2.2 - Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo.
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:43
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824797-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Intime-se a parte ré para que pague o valor da multa apontada pela parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 10:17
Processo Reativado
-
29/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:17
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 12:02
Juntada de petição
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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02/12/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/12/2024 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824797-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Tendo em vista a alegação de descumprimento formulado pela parte autora na petição de id 149536803, intime-se a parte ré para que demonstre efetivamente o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias sobpena de majoração da multa diária para R$ 200,00 (Duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$4 000,00 (dois mil reais).
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:04
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/10/2024 09:02
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
07/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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