TJRJ - 0825643-34.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0825643-34.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a parte autora ré contestação tempestivamente e que está regularmente representada.
ATO ORDINATÓRIO - Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA CRISTINA ESTEVES GOMES -
14/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825643-34.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em que narra a parte autora contratação de empréstimo consignado que acreditou ser em determinado número de parcelas e descontos mensais.
Relata que fora implantado desconto sob a rubrica Reserva de Margem para Cartão de Crédito que não autorizou.
Aduz que vem sendo descontada em seu benefício previdenciário a título de parcelas sob a rubrica RCM.
Requer a concessão da tutela antecipada para a instituição ré se abstenha de efetuar descontos nos valores de R$60,60 em seu benefício de aposentadoria, bem como de efetuar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Postula seja declarada a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, a condenação da Ré na restituição em dobro no valor total de R$484,80, a conversão do empréstimo via cartão de crédito em empréstimo consignado, e ao final, a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Para deferimento da tutela de urgência requerida, se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que sua concessão não produza perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos da probabilidade do direito autoral e do perigo da postergação da entrega da prestação jurisdicional sem observância do contraditório e da dilação probatória, até porque a própria Autora reconhece ter firmado o contrato em tela, o qual é devidamente regulamentado pelo Banco Central.
Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Cite-se o réu pela modalidade eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904295-13.2024.8.19.0001
Rodrigo Braga de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Braga de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2024 21:18
Processo nº 0817055-90.2024.8.19.0031
Barbara Aline Cardoso
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 12:20
Processo nº 0800048-72.2023.8.19.0079
Danilo Jose Goncalves Gabriel
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jose Alexandre Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 20:32
Processo nº 0818255-35.2024.8.19.0031
Isabela Conceicao dos Santos
Ricardo de Souza Oliveira
Advogado: Regiane Mendes Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 17:18
Processo nº 0801787-06.2023.8.19.0039
Bruna dos Anjos Tavares
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Gisele Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2023 17:44