TJRJ - 0800048-72.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL COLANGELO PIMENTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PIMENTA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:57
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:11
Outras Decisões
-
02/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800048-72.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO JOSE GONCALVES GABRIEL RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL SA I.
Relatório: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DANILO JOSÉ GONÇALVES GABRIEL em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial de id. 42232886 o autor narrou que adquiriu refrigeradorjunto às rés eque, recebidoo produto, revelou-se defeituoso, não tendo tido êxito em solucionar a questãoem âmbito administrativo.
Pretende, por este motivo,receber de voltaovalortotal pago pelo produto (R$ 4.077,290) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
A 1ª Ré, Magazine Luiza S/A, apresentou contestação (id. 48660954), erigindo preliminar de ilegitimidade passiva por inexistência de vício na prestação do serviço por não se afigurar como fabricante do produto.
No mérito, afirma que o autor efetuou reclamação após 15 dias da entrega, ou seja, depois do prazo de arrependimento de 7 dias, sendo do fabricante eventual responsabilidade por vício de fabricação do produto.
A seguir, destacou que diante da inexistência de nexo de causalidade entre os fatos alegados na inicial e qualquer conduta praticada pela Ré, não há que se falar em responsabilização por eventuais danos suportados pelo Autor, e que o atraso no reparo do produto por si só não tem o condão de ensejar indenização por danos morais.
Por seu turno, a 2ª ré, Electrolux do Brasil S.A. ofereceu peça de bloqueio(id. 52494475) com preliminar de ilegitimidade passiva, dizendoque a responsabilidade por erros havidos no momento da entrega do produto (eventuais danos ocorridos durante o transporte e entrega do produto) é exclusivamente da revendedora do produto, MagazineLuiza S.A., não se tratando de defeito de fabricação.
No mérito, reiterou o argumento antes explicitado no sentido de não poder ser responsabilizada por eventuais danos ocorridos durante o transporte e entrega do produto, pornão se tratar de vício de fabricação nem de situação prevista em garantia de fábrica.
Bate-se pela improcedência dos pleitos autorais.
O autor formulou pedido tutela de urgência, pelos motivos explicitados na petição do id. 72382404, para fins de compelir a ré a retirar o refrigerador de sua residência, em 48 horas.
Em seguida, o autor apresentou réplica (id. 72382404), propugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Tutela de urgência deferida em decisão do id. 75443371, sendo instadas as partes a se manifestarem em provas, fizeram-no nos ids. 75623266 e 54730787, transcorrendo em branco o prazo para a segunda ré, conforme certidão cartorária do id. 142024169.
Na decisão de saneamento de id. 155618901, o juízo afastou as preliminares arguidas pelas rés.
Ademais, fixou o ponto controvertido quanto aos fatos, consubstanciadona existência de defeito no produto.
Quanto ao direito, o ponto controvertido cingiu-se a responsabilidade civil das rés, bem como a extensão dos danos sofridospelo autor.
Por fim, o juízo inverteu o ônus da prova em favor do autor, concedendo aos litigantes a oportunidade de informar outras provas que pretendiam produzir.
Por fim, houve manifestação da primeira ré informando que não teria outras provas a produzir.
Quanto à segunda ré, manteve-se inerte.
Eis o breve relato útil.
Passo ao julgamento do mérito.
II.
Fundamentação: Inicialmente, observa-se que a controvérsia presente na demanda se refere à verificação de eventual responsabilidade civil das rés por falha na prestação de serviço consubstanciadana verificação de defeito no produtoadquirido, bem como,na hipótese de constatação dedefeito, nadevolução do valor pago e, ainda,na configuração de dano extrapatrimonial em razão das circunstâncias experimentadas pelo autor.
Nesse contexto, importa salientar que a relação jurídica entre as partes é caracterizada como uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, as demandadas se enquadram na definição de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a autora é considerada consumidora final, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Em razão desta caracterização, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a configuração de três elementos para que se estabeleça a obrigação de reparar: Falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade.
Diante da inversão do ônus da prova determinada em favor do autor, incumbia às rés demonstrar a inexistência de defeito ou fato excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu.
Apesar de regularmente intimadas, as rés não produziram qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade das alegações autorais, tampouco requereram diligências para melhor instrução do feito.
A ausência de impugnação eficaz ao ponto central da controvérsia – o vício do refrigerador – somada à conduta inerte na fase instrutória, conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, restou evidenciado o vício do produto, o que enseja a devolução do valor pago, nos termos do art. 18, §1º do CDC, especialmente considerando que o bem já foi recolhido da residência do autor, conforme documento de id. 77321805.
Quanto ao dano moral, verifica-se que o autor foi privado do uso de bem essencial por período considerável, sendo compelido a acionar o Poder Judiciário para ver resguardados seus direitos.
A situação extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeiro abalo extrapatrimonial, sobretudo à luz da chamada “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, segundo a qual há violação à dignidade do consumidor quando este é obrigado a empregar tempo e esforço desnecessários para solucionar problema criado pelo fornecedor.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, é devida a reparação por danos morais.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias específicas do caso, arbitra-se a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
Dispositivo: Ante o exposto e considerado julgoprocedenteo pedido autoral para: a.
Condenar asréssolidariamente, a restituírem ao autor o valor referente à compra do produto, consubstanciado em R$4.077,20 (quatro mil e setenta e sete reais e vinte centavos)com acréscimo de juros de mora à taxa do Código Civil, desde a data da citação, e de correção monetária a partir do desembolso; b.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros desde a data da citação e de correção monetária a partir da sentença.
Considerando a sucumbência havida, condeno as rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350.
PETRÓPOLIS, 7 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
16/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL COLANGELO PIMENTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PIMENTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas.
INTIMEM-SE as partes, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC -
12/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800048-72.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO JOSE GONCALVES GABRIEL RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL SA Cuida-se de ação havida entre as partes em epígrafe, onde o autor conta que adquiriu refrigerador que, recebido, revelou-se defeituoso, não tendo tido êxito em solucionar a questão.
Pretende receber de volta o valor total pago pelo produto (R$ 4.077,290) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
A 1ª Ré, Magazine Luiza S/A, apresentou contestação (Id. 48660954), erigindo preliminar de ilegitimidade passiva por inexistência de vício na prestação do serviço por não se afigurar como fabricante do produto.
No mérito, afirma que o autor efetuou reclamação após 15 dias da entrega, ou seja, depois do prazo de arrependimento de 7 dias, sendo do fabricante eventual responsabilidade por vício de fabricação do produto.
A seguir, destacou que diante da inexistência de nexo de causalidade entre os fatos alegados na inicial e qualquer conduta praticada pela Ré, não há que se falar em responsabilização por eventuais danos suportados pelo Autor, e que o atraso no reparo do produto por si só não tem o condão de ensejar indenização por danos morais.
Por seu turno, a 2ª ré, Eletrolux do Brasil S.A. ofereceu peça de bloqueio (Id.52494475) com preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo que a responsabilidade por erros havidos no momento da entrega do produto (eventuais danos ocorridos durante o transporte e entrega do produto) é exclusivamente da revendedora do produto, Magazine Luiza S.A., não se tratando de defeito de fabricação.
No mérito, reiterou o argumento antes explicitado no sentido de não poder ser responsabilizada por eventuais danos ocorridos durante o transporte e entrega do produto, por não se tratar de vício de fabricação nem de situação prevista em garantia de fábrica.
Bate-se pela improcedência dos pleitos autorais.
O autor formulou pedido tutela de urgência, pelos motivos explicitados na petição do Id. 72382404, para fins de compelir a ré a retirar o refrigerador de sua residência, em 48 horas.
Em seguida, o autor apresentou réplica (Id. 72382404), propugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Tutela de urgência deferida em decisão do Id. 75443371), sendo instadas as partes a se manifestarem em provas, fizeram-no nos Ids. 75623266 e 54730787, transcorrendo em branco o prazo para a segunda ré, conforme certidão cartorária do Id. 142024169.
Eis o breve e necessário relato.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Rés, visto que ambas participam da cadeira de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor.
Nesse sentido, entende o TJRJ: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
Legitimidade passiva da segunda ré, Decolar.Com, tendo em vista que a passagem foi adquirida no seu sitio eletrônico.
Responsabilidade de todos os fornecedores que se inserem na cadeia de consumo.
Inegável que o contrato de transporte não foi respeitado, reconhecendo-se a falha do serviço, considerando que com isso a parte autora, além dos transtornos causados, acabou perdendo horas de turismo, situação passível de reparação moral.
Valor arbitrado em sede singular, de R$ 7.000,00, justo e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (0000438-49.2020.8.19.0057 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).
Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal e passo a organizá-lo.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questão de fato relevante para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de defeito no produto; (ii) existência de causa excludente da responsabilidade das Rés pelo defeito apresentado; (iii) o direito da parte autora à devolução do valor pago; e, (iv) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão.
Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à Ré, inverto o ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto aos alegados danos sofridos e sua extensão, cujo ônus permanece com a parte Autora.
Delimito como questão relevante de direito (art. 357, IV, do CPC) a existência de defeito no produto, além dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar das Rés.
Em face da inversão do ônus da prova e, tendo em vista que este juízo não determinou a inversão do ônus da prova antes da etapa de instrução do processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las e justificar a necessidade.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Somente após, voltem conclusos.
PETRÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
11/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PIMENTA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL COLANGELO PIMENTA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PIMENTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL COLANGELO PIMENTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PIMENTA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:02
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:02
Outras Decisões
-
09/08/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PIMENTA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL COLANGELO PIMENTA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PIMENTA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL COLANGELO PIMENTA em 24/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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