TJRJ - 0953920-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/09/2025 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2025 10:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953920-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DE OLIVEIRA BESSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por LAERTE DE OLIVEIRA BESSA contra LIGHT SERVIÇOS DE ETETRICIDADE S/A, na qual o autor narra que é usuário dos serviços da ré, muito embora não seja a titular dos serviços junto ao cadastro da concessionária, eis que se encontra em nome de seu companheiro AGRÍCIO BEZERRA DA SILVA, CPF no *35.***.*54-43, que hoje está residindo fora do país por motivos profissionais.
Aduz que no início do mês de novembro de 2023, foi surpreendido com o recebimento em sua residência de correspondência da ré, quanto a existência de um TOI, de nº 10503855, datado de 26/10/2023.
Relata que na inspeção foi apurada a existência de Desvio de energia no ramal de entrada 1 fase, normalizado após a inspeção, sendo cobrado o valor de R$ 3.287,69.
Assevera que mantém uma média satisfatória dentro de seu consumo, visto que hoje encontra-se residindo sozinho em sua residência e trabalha fora, não justificando consumo exacerbado, consumindo 100 KW mês.
Declara que ocorreu a suspensão dos serviços de eletricidade na residência, sem qualquer prévio aviso na data de 15/11/2023, feriado nacional –da Proclamação da República.
Explica que entrou em contato com a ré, informando do corte de energia, contestando o TOI, onde tal reclamação ficou registrada sob o protocolo de número 2338704886 e 2338925015.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a inversão do ônus da prova.
Pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja religada sua energia, no prazo de 24 horas, bem como a desvinculação de TOI de sua conta de consumo mensal sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação em obrigação de fazer, para que a parte ré, efetue a troca do medidor ou o chip que abastece a residência, cancelamento do TOI de número 10503855 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão no id. 103521176 deferindo o pedido de gratuidade de justiça, determinando a citação da parte Ré e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação acostada no id. 108644425, por meio da qual a ré alega a existência de provas contundentes da caracterização da irregularidade e da aderência dos procedimentos da light a súmula 256 do TJRJ.
Assevera que com o intuito de acabar com quaisquer dúvidas sobre a regularidade de sua conduta, bem como, afastar a alegação de unilateralidade do ato, a ré solicitou perícia técnica do aparelho medidor, a qual, realizada por empresa idoneamente habilitada, comprovou a irregularidade existente no equipamento que se encontrava instalado na unidade consumidora.
Declara a aplicação do tema repetitivo 699 do STJ sendo válida a cobrança da recuperação do consumo não faturado em virtude da irregularidade e da legalidade da suspensão do serviço em razão do não pagamento do respectivo débito.
Afirma se tratar de exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal, não havendo qualquer resquício de plausibilidade a amparar a pretensão autoral.
Sustenta a inexistência da comprovação do dano moral eo descabimento da inversão da ônus da prova por ausência de prova mínima nos termos da súmula 330 do TJRJ.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 118166535.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos ids. 127375001 e 128039088 pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão no id. 134309661, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Petição da parte autora no id. 138094710 pela realização de prova pericial.
Decisão no id 148824525 determinando a realização de perícia.
Laudo pericial no id 172706453 sobre o qual se manifestaram as partes nos ids. 174161306 e 178030249. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega a parte autora que após a realização de inspeção no medidor de energia elétrica no imóvel descrito na inicial foi comunicada da lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção de rotina realizado em 10/10/2023, ocasião em que teria constatado uma irregularidade no medidor no período de fevereiro de 2021 a outubro de 2023, autorizando a recuperação de consumo não faturado referente ao TOI nº 10503855.
Afirma que reside sozinho na unidade consumidora e trabalha fora, não justificando o consumo imputado, já que sua média corresponde a 100 KW mês.
Sustenta abusividade na conduta da ré na cobrança da multa imposta.
Pede o cancelamento do débito do TOI, a substituição do medidor, e indenização por danos morais.
A parte ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da conduta.
Afirma que não cometeu nenhuma abusividade e que as medições foram regularizadas após regular inspeção.
Sustenta que a legitimidade da recuperação de consumo, assegurando que realiza a cobrança em observância as normas da ANEEL, após oportunizar a defesa da parte autora no procedimento administrativo.
Nos termos do artigo 589 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 constitui dever da distribuidora de energia elétrica realizar ações de combate ao uso irregular de energia elétrica de forma permanente.
Com efeito, se lavrado em observância aos ditames do artigo 590 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 e acompanhado dos elementos suficientes a caracterização da irregularidade o TOI configura título apto a instruir o procedimento de cobrança de recuperação de consumo não faturado.
No entanto, realizada perícia técnica, com o fim de aferir a regularidade da recuperação de consumo, o expert do juízo não apontou qualquer irregularidade no medidor.
Ademais, apurou que o consumo da unidade no período em que supostamente teria ocorrido o desvio de energia se encontrava compatível com a carga instalada na unidade (id. 172706453 – fl. 13): “Os consumos registrados antes, durante e depois do TOI possuem valores compatíveis se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade.
Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade.”.
Portanto, a perícia técnica afastou a existência de medição irregular ou de consumo a recuperar na residência da parte autora, devendo ser acolhido o pedido de cancelamento dos TOI.
Com relação a questão da legitimidade ativa, o perito quando realizou a vistoria no imóvel, foi recebido pelo autor, o que demonstra ser beneficiário dos serviços.
Com relação ao pedido de troca do medidor ou o chip que abastece a residência da autora, por um outro equipamento, o laudo pericial constante no id. 172706453 foi conclusivo ao afirmar que o fornecimento de energia elétrica está regular e que as instalações estão em bom estado.
Assim, a substituição das instalações torna-se despicienda.
O dano moral na espécie ocorre in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita da concessionária de efetuar cobrança em desacordo com o consumo real da unidade, não sendo, por isso, exigível que a parte autora os comprove.
Cabe acrescentar que houve corte no fornecimento de energia elétrica exclusivamente em razão dos débitos do TOI, fato não contestado pela ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente o TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade – nº TOI nº 10503855, e, por conseguinte, o seu débito; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre a condenação pecuniária juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 86, § único do CPC.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0953920-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DE OLIVEIRA BESSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Às partes para ciência do agendamento da perícia, conforme petição de ID 152528416.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO PEREIRA GOMES -
13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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