TJRJ - 0809018-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Ato Ordinatório Processo: 0809018-37.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO EXECUTADO: PEDRO SEVERO RAMOS, SUZANE MARTINS GUIMARAES À parte exequente para, nos termos da Portaria CGJ nº 424/2025, recolher as custas processuais referentes ao(s) pedido(s) do ID 194604553, conforme abaixo discriminadas, com os acréscimos legais incidentes dos FUNPERJ, FUNDPERJ, FUNARPEN, FUNPGALERJ, FUNDAC-PGUERJe FUNPGPT: Atos Postais (1110-6) – R$ 36,08 Diversos (2212-9) – R$ 32,64 Atos dos Escrivães (1102-3) – R$ 11,92 RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ANA LUCIA PEREIRA RAMOS -
21/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809018-37.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO EXECUTADO: PEDRO SEVERO RAMOS, SUZANE MARTINS GUIMARAES 1 - Considerando que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento da dívida no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15.
Proceda-se o necessário. 2 - 1) Ante o resultado parcialmente frutífero da penhora conforme comprovante em anexo, determinei a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias. 2) Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 3) Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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