TJRJ - 0805567-47.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 e-mail: [email protected] Processo: 0805567-47.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: LUCAS DE SOUZA ALVES Ao autor para realizar contato com a Central de Mandados a fim de programar a diligência deferida, bem como fornecer os meios necessários a sua efetivação 19 de agosto de 2025 CLAITON DA PAIXAO SOUZA FILHO Estagiário de Cartório -
19/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:59
Outras Decisões
-
28/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PENELOPE ALVES DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0805567-47.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: LUCAS DE SOUZA ALVES DECISÃO 1.
Presentes os pressupostos legais, especialmente a constituição do devedor em mora, DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 2.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 3.
No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 4.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendo intimada no momento da citação. 5.
Em relação ao cumprimento da medida liminar perante terceiros, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso com Repercussão Geral, decidiu ser desnecessário o registro em Cartório Extrajudicial, bastando o feito no cadastro do veículo na Autarquia de Trânsito para produção de efeitos erga omnes, conforme o seguinte julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - REGISTRO.
Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo". (RE 611639 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Tribunal Pleno - Min.
MARCO AURÉLIO - Data de Julgamento: 21/10/2015).
Destarte, considerando que, no presente caso, a propriedade fiduciária restou devidamente registrada junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, in casu o DETRAN-RJ, a presente decisão produzirá efeitos erga omnes.
MAGÉ, 13 de novembro de 2024.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809163-51.2023.8.19.0004
Elisana Pinto Guedes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Elisana Pinto Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 18:07
Processo nº 0867176-04.2024.8.19.0038
Rodrigo Correia Carvalho
Meliuz Veiculacao e Divulgacao Virtual S...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 21:44
Processo nº 0936715-71.2024.8.19.0001
Juan Lucas Nachez
Alvaro Moroni
Advogado: Claudio Mendonca Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 18:56
Processo nº 0817258-78.2024.8.19.0087
Raphael Reis Rosa
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 22:53
Processo nº 0858734-34.2022.8.19.0001
Bravsec Servicos Auxiliares de Transport...
Lecca Fundo de Investimento em Direitos ...
Advogado: Socopa-Sociedade Corretora Paulista S/A
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2022 15:32