TJRJ - 0800202-20.2025.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SABRINA GUZZO REGO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO COUTINHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO GUIMARAES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SABRINA GUZZO REGO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800202-20.2025.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ARAUJO COUTINHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Inicialmente, consigno que as partes dispensaram a realização da audiência de instrução e julgamento, e por consideraram que o feito está apto a ser sentenciado, pela inexistência de outras provas a serem produzidas.
Destaco que a parte Demandada, inclusive, apresentou sua peça de bloqueio, da qual teve vista a parte Autora.
Ultrapassada essa questão, dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual o Autor pretende seja a Ré condenada a indenização em virtude de danos morais e materiais experimentados em razão de não ter havido o estorno de valor pago por um produto devolvido.
A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma.
Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé.
No caso posto em Juízo, entendo assistir razão parcial ao Postulante.
Como restou demonstrado nos autos, o Demandante junto à Reclamada adquiriu para sua esposa um produto no site da ré, consistente numa PRANHA PROF LIZZ 230º BIVOLT, pelo valor de total de R$ 176,77, tendo o devolvido, por duvidar da qualidade daquele.
Ora, não é plausível que o consumidor, procurando as facilidades e comodidades que lhes são oferecidas diariamente pelos meios de comunicação, veja-se obrigado a ajuizar uma demanda para solucionar um problema tão simples. | Assim, reputo que houve defeito na prestação do serviço por parte da Reclamada, notadamente diante do teor dos documentos acostados, devendo, por isso, responder nos moldes do art. 18 do CODECON.
Ademais, há presunção de boa-fé na narrativa do Postulante (art. 4o, I e III da Lei 8.078/90), particularmente quando afirma que não teve estornado valor pago por um produto devolvido.
Consigno que a responsabilidade da Demandada independe de culpa, devendo ela responder objetivamente pelos danos causados (artigos 6o, VI e 14 da Lei 8.078/90).
Destaco, outrossim, que não houve demonstração das excludentes da responsabilidade, pelo que não há que se cogitar do rompimento do nexo de causalidade.
Nesse passo, ressalto que não se aplica à hipótese a excludente do fato exclusivo do Postulante ou de terceiros.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, porquanto fato inerente ao risco da própria atividade financeira, aplicando-se aqui a consagrada Teoria do Risco do Empreendimento.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso, que foi a não devolução do valor.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BALAS.
LARVAS EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1.
Ação ajuizada em 06/03/2015.
Recurso especial interposto em 23/06/2017 e concluso ao Gabinete em 03/05/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado. 3.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5.
Na hipótese dos autos, ao encontrar larvas no interior de bombons no momento de sua retirada da embalagem, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física ao consumidor. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1744321/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)”.
Decorrendo daí o dano moral indenizável (art. 6o, inciso VI o CDC), deve o julgador, no exercício do seu mister, arbitrar o quantum indenizatório com base no Princípio da Lógica Razoável, com vistas à real e efetiva compensação da lesão verificada, sem que tal medida,
por outro lado, possa implicar em legitimação de qualquer enriquecimento sem causa.
Vale lembrar que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo.
Assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a 01 salário-mínimo.
Com relação ao pleito de restituição do valor, entendo que deva ser acolhido, pelos mesmos fundamentos acima.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por RAFAEL ARAUJO COUTINHO em face da GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, por consequência, condeno a Ré, a pagar ao Autor o valor de R$ 1.518,00, a título de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Condeno as Rés, ainda, a restituir ao Autor o valor de R$ 176,77, a título de danos materiais, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento pelo produto.
Fica a parte Ré intimada de que o não cumprimento desta sentença, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da mesma, incidirá automaticamente a regra prevista no artigo 523, §1º, do CPC e Verbete resultante dos enunciados jurídicos cíveis aprovados em encontro de Juízes, datado de 14 e 16 de julho de 2006, que dispõe: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação”.
Sem custas e honorários.
P.I.
CANTAGALO, 29 de maio de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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27/05/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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25/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao despacho retro, fica designado o dia 27/05/2025, às 15:00, para realização da Audiência de Conciliação, nos átrios do Fórum (modalidade presencial), perante o(a) conciliador(a) do Juízo.
CANTAGALO, 30 de abril de 2025.
JEC -
13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:06
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de SABRINA GUZZO REGO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO GUIMARAES em 08/04/2025 23:59.
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30/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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