TJRJ - 0801405-07.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801405-07.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO VIANA DE CASTRO RÉU: SERASA S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A Tendo em vista a observação registrada em ata de audiência de id. 200995977, suspendo os autos pelo prazo de 180 dias.
Intimem-se.
JAPERI, 18 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:21
Outras Decisões
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16/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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16/06/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0801405-07.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO VIANA DE CASTRO RÉU: SERASA S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 16 de abril de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
29/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 18:21
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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15/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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