TJRJ - 0043881-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:12
Conclusão
-
26/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 02:50
Documento
-
14/08/2025 17:45
Juntada de documento
-
23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:58
Conclusão
-
18/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:07
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:18
Juntada de petição
-
16/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:01
Conclusão
-
16/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:51
Juntada de petição
-
15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:12
Juntada de documento
-
15/07/2025 18:11
Juntada de documento
-
15/07/2025 18:01
Juntada de petição
-
09/07/2025 10:40
Conclusão
-
09/07/2025 10:40
Outras Decisões
-
09/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:18
Juntada de documento
-
04/07/2025 14:45
Conclusão
-
04/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:37
Juntada de petição
-
02/07/2025 17:22
Juntada de documento
-
02/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:00
Conclusão
-
02/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:30
Juntada de documento
-
30/06/2025 10:27
Juntada de documento
-
25/06/2025 13:54
Juntada de documento
-
25/06/2025 13:54
Expedição de documento
-
24/06/2025 11:07
Expedição de documento
-
17/06/2025 17:28
Conclusão
-
17/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:52
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/06/2025 04:31
Documento
-
09/06/2025 15:15
Juntada de petição
-
02/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:50
Conclusão
-
28/05/2025 13:50
Juntada de documento
-
27/05/2025 17:44
Juntada de petição
-
22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:16
Juntada de documento
-
22/05/2025 16:16
Juntada de petição
-
21/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:44
Conclusão
-
21/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:38
Juntada de documento
-
21/05/2025 12:02
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:41
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:11
Juntada de petição
-
19/05/2025 11:30
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de: LORRANA DE OLIVEIRA FERREIRA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. /r/r/n/nEXAMINADOS.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente, verifico que há prova de materialidade e indícios da autoria do crime, que decorrem das declarações da vítima Irani e das testemunhas Claudia, Edy Newton e Rafael a fls. 14/21, bem como do auto de apreensão de fls. 11 e AECD de fls. 28/29. /r/r/n/nA acusada foi presa em flagrante delito. /r/r/n/nPresente, pois, a justa causa para deflagração da ação penal. /r/r/n/nConsiderando que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, proposta pelo MP em face de LORRANA DE OLIVEIRA FERREIRA nos termos do Art. 395, a contrario sensu do CPP. /r/r/n/nCite-se a acusada na forma do artigo 396 do CPP, no seu local de custódia. /r/r/n/nVenha a FAC atualizada e esclarecida da denunciada. /r/r/n/n2.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva deduzido pela Defesa Técnica da ré Lorrana de Oliveira Ferreira./r/r/n/nInstado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito liberatório. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica hábil a alterar o convencimento do Juízo.
Em que pesem as alegações deduzidas pela defesa técnica da ré, entendo não haver fundamentos jurídicos e fáticos aptos a ensejar a revogação da prisão preventiva. /r/r/n/nAduz a defesa que a ré possui moradia fixa.
Entretanto, este fato, por si só, não constitui fundamento suficiente a embasar a revogação da prisão preventiva da acusada.
E assim o é, pois o delito praticado pela ré possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que atende ao preceituado pelos incisos I do art. 313, do CPP e torna a manutenção da custódia cautelar da acusada em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, não havendo o que se falar em revogação da custódia cautelar, portanto. /r/r/n/nCom efeito, verificada a presença do imprescindível requisito objetivo, necessária se revela a análise das hipóteses do artigo 312 do CPP, que autorizam a manutenção da custódia cautelar.
No caso dos autos, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, uma vez que há, a princípio, indícios da autoria e da materialidade do crime, o que é consubstanciado pelos depoimentos que instruem o expediente e pelo AECD da vítima. /r/r/n/nSegundo consta, a ré teria comparecido ao Hospital Municipal a procura da assistente social, tendo a vítima, segurança do local, informado que a mesma se encontrava em horário de almoço.
De forma repentina, a ré atacou a vítima, desferindo-lhe diversos golpes com alicate de unha.
Que os golpes atingiram, principalmente, a cabeça da vítima.
Segundo testemunhas, a ação criminosa só teve fim após um guarda municipal interferir e prender a ré em flagrante.
Além disso, as testemunhas informaram, em sede policial, que este não teria sido o primeiro episódio de violência praticado pela ré, eis que esta teria agredido outros funcionários do hospital nos últimos meses. /r/r/n/nPor isso, resta evidente a gravidade em concreto da situação, sendo temerária, por ora, a concessão da liberdade, sob pena de se colocar em risco a ordem pública.
O mesmo se aplica à conveniência da instrução criminal, eis que a manutenção da custódia cautelar garante um ambiente tranquilo e seguro para que a vítima possa contribuir para a instrução probatória. /r/r/n/nDiante disso, acolho o parecer Ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva da acusada e MANTENHO a custódia cautelar de Lorrana de Oliveira Ferreira. /r/r/n/nDê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica. -
15/05/2025 14:53
Expedição de documento
-
14/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:04
Juntada de documento
-
14/05/2025 18:02
Retificação de Classe Processual
-
13/05/2025 16:00
Denúncia
-
13/05/2025 16:00
Conclusão
-
13/05/2025 11:42
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1) Ciente da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, proferida em sede de audiência de custódia. /r/r/n/n2) Ao MP. -
05/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:19
Juntada de documento
-
04/05/2025 05:06
Juntada de petição
-
02/05/2025 14:31
Juntada de petição
-
25/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 19:13
Conclusão
-
25/04/2025 18:02
Redistribuição
-
25/04/2025 18:02
Remessa
-
25/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:05
Decisão ou Despacho
-
25/04/2025 15:01
Juntada de documento
-
25/04/2025 14:49
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:08
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:04
Audiência
-
24/04/2025 14:42
Juntada de documento
-
24/04/2025 14:03
Juntada de documento
-
24/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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