TJRJ - 0803334-42.2022.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
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18/09/2025 18:46
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803334-42.2022.8.19.0031 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0803334-42.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00625907 APELANTE: MARIA VICENTINA DE SOUZA BACELAR ADVOGADO: EDNALRA BEZERRA DA SILVA OAB/RJ-145898 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.I- CASO EM EXAME1 - Sentença que reconheceu a nulidade da cobrança referente ao mês de novembro/2021 e definiu o valor justo a esse mês na média dos 3 meses anteriores acrescida dos 3 meses posteriores.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Verificação da regularidade de todas as faturas enviadas à Autora e a existência de danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR3- Não há se falar em refaturamento de todas as contas.
Acolhimento da pretensão, apenas, das faturas de novembro/2021 a maio/2022, como requerido na inicial.
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças nesse período, cobradas acima da média mensal da Autora.
Interrupção indevida de serviço essencial.
Danos morais caracterizados.
Súmula nº 192 desta Corte.
Fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
20/08/2025 17:02
Documento
-
20/08/2025 16:19
Conclusão
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20/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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01/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:28
Inclusão em pauta
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25/07/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:07
Conclusão
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24/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 13:58
Remessa
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18/07/2025 13:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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