TJRJ - 0807957-19.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807957-19.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE ALEXANDRE GARCIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A WALLACE ALEXANDRE GARCIA DA SILVA move ação em face deBANCO BMG S/A, sustentando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado, mas que o banco réu efetivou um contrato de cartão de crédito consignado RMC, sem a sua anuência, razão pela qual sofre descontos mensais sem previsão de término.
Requer a a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que o réu se abstenha de efetuar os descontos, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, o cancelamento do contrato, a repetição do indébito e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 184228332/184229607.
Gratuidade de justiça deferida em sede recursal (ID 208059480).
Não concedida a tutela de urgência (ID 210546431).
Contestação de (ID 216215400).
Sustenta prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão consignado pelo autor, que teria tido ciência das cláusulas contratuais.
Alega que o autor realizou saques e despesas.
Alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência de todos os pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Anote-se o patrono do réu para fins de publicação.
Sem prejuízo, em réplica.
Digam as partes quais as provas pretendem produzir, de forma justificada e discriminada, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
18/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que o autor aufere ganhos acima da média da população, comprometidos com descontos facultativos de empréstimos consignados (o que não se confunde com hipossuficiência), indefiro a gratuidade de justiça pretendida.
Venham as custas processuais, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. -
05/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLACE ALEXANDRE GARCIA DA SILVA - CPF: *92.***.*92-03 (AUTOR).
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09/04/2025 23:53
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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