TJRJ - 0817065-51.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 14:27 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/09/2025 14:27 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            02/09/2025 14:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 14:12 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            02/09/2025 14:12 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 10:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA 
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                                            27/08/2025 10:42 Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            27/08/2025 10:42 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            27/08/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 08:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 15:53 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817065-51.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA FERREIRA JUNIOR RÉU: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paraexclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
 
 De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
 
 Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutelae ante a orientação constante na Súmula nº 144 do TJERJ, determino a expedição de ofício para que seja efetivada a retirada da negativação do nome da parte autora, exclusivamente em relação ao débito impugnado nesta demanda. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
 
 OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
 
 Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
 
 Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
 
 MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto
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                                            15/05/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 14:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 00:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 11:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/05/2025 11:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 11:46 Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            08/05/2025 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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