TJRJ - 0836598-06.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LAURA FRAGA BARBOSA LOPES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo:0836598-06.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE ASSIS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico que a Apelação é tempestiva e a parte Autora/Apelante possui JG nos autos.
Certifico, ainda, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Ao Embargado NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
ROSANE ALMADA PENHA -
25/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0836598-06.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE ASSIS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADILSON DE ASSIS ajuizou ação em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Decisão de index 90257496 deferindo JG à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index 100290978, acompanhada de documentos.
Réplica no index 104723511, acompanhada de documentos.
Ata de sessão de mediação sem acordo no index 106135401.
Decisão de saneamento no index 143449123. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora ser tida como consumidora por equiparação, nos termos do Art. 17 da referida lei, na medida em que alega ter sido atingida por fato dos serviços da parte ré.
No caso dos autos, caberia ao banco réu produzir prova acerca da regularidade da contratação por via eletrônica ofertada ao autor, de modo a legitimar a sua cobrança, o que não ocorreu.
Alega a parte autora que a assinatura constante no contrato não é de sua autoria.
Nesse sentido, caberia à parte ré constituir prova acerca da legitimidade da assinatura presente no contrato por meio, por exemplo, do requerimento de perícia grafotécnica, o que não o fez.
Ainda que seja apresentada fotografia colhida na biometria facial do suposto contratante e acostado o seu documento de identidade, tais dados não demonstram que ele tenha anuído formalmente aos termos do contrato.
Com efeito, ainda que a biometria facial e a apresentação de documentos de identificação constituam método seguro de autenticação, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não prova inequivocamente a manifestação de vontade da parte no ato da celebração do negócio jurídico.
Dessa forma, no caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que, se alguma fraude ocorreu, deve ela ser tida como risco do negócio da parte ré, verdadeiro fortuito interno pelo qual deve responder.
Jurisprudência firme do E.
TJRJ acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.199.782/PR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) o pagamento de dano moral, (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados e (iii) o cancelamento da conta bancário e do empréstimo, relatando, em síntese, que, em maio/2022, após receber uma mensagem de saque de FGTS e procurar uma das agências da CEF, foi surpreendida com a informação de que possuía uma conta bancária, por meio da qual houve a contratação de um empréstimo na importância de R$ 18.707,15, o qual não solicitou junto ao réu. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 3.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 5.
Na hipótese, verifica-se do extrato acostado a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 18.707,15, sustentando a parte autora que jamais o solicitou junto ao réu. 6.
Por sua vez, o réu em nenhum momento comprova a existência de qualquer negócio jurídico válido entre as partes, acostando aos autos apenas documentos eletrônicos referentes a contratação de empréstimo de forma digital, sem, no entanto, comprovar cabalmente a sua segurança e confiabilidade. 7.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, do que não se desincumbiu o réu. 8.
Ressalte-se que, ainda que a fotografia colhida na biometria facial seja da autora e tenha sido acostado o seu documento de identidade, não restou demonstrado que ela tenha anuído formalmente aos termos do contrato de empréstimo em questão. 9.
Com efeito, ainda que a biometria facial constitua método seguro de autenticação, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da parte autora no ato da celebração do negócio 10.
Dano moral caracterizado.
A falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que nos autos inexiste qualquer comprovação da anuência da autora com a efetivação do contrato realizado de forma unilateral, restando nítido o cometimento da fraude por terceiro.
Parece-nos óbvio que a parte autora sofreu verdadeira dor, sofrimento e abalo psíquico e moral, foi vítima de fraude, por meio da má utilização de seu nome, imagem e dados pessoais, em prática fraudulenta que a instituição financeira não foi capaz de evitar, implicando violação de seus direitos de personalidade. 11.
Considerando as circunstâncias que envolvem a demanda, o quantum indenizatório observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12.
Dano material não comprovado.
Ausente prova do efetivo pagamento de valores referentes ao empréstimo pessoal. 13.
Desprovimento dos recursos. (0805171-49.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Manifestamente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de relação jurídica entre as partes.
Passo à análise do dano moral.
O documento juntado no index 82698890 não constitui prova acerca da negativação do nome do autor, haja vista que sequer consta qualquer dado sobre o Sr.
ADILSON DE ASSIS.
Com efeito, não há comprovação sobre a inscrição o autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Trata-se, portanto, de questão incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Neste sentido: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Pretensão de obrigação de fazer consistente na obrigação da ré de executar conexão de Sistema Fotovoltaico.
Inobservância dos prazos regulamentares estabelecidos pela Resolução nº 1.000 da ANEEL.
Atraso na efetivação da conexão do sistema fotovoltaico, configurando falha na prestação de serviço essencial pela concessionária.
Inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Obrigação de Fazer.
Condenação da parte ré à implementação do sistema fotovoltaico.
Dano moral que, todavia, não restou configurado, ante a inexistência de comprovação de danos aos direitos da personalidade do autor.
Não configuração do dano, em razão da ausência de elementos como suspensão no fornecimento de energia ou negativação.
Parcial reforma da sentença.
Recurso provido em parte. (APELAÇÃO 0801833-69.2023.8.19.0079 - Des(a) WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Julgamento: 01/04/2025) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso exclusivo do autor. 1.
Falha na prestação que restou incontroversa, diante da ausência de recurso pela parte ré.
Parte autora que visa à majoração do valor indenizatório e do percentual em honorários devidos pela ré. 2.
Valor fixado não merece majoração.
Conduta da ré que sequer ensejaria a indenização extrapatrimonial.
Mera cobrança.
Ausência de negativação. 3. (...).
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO 0019504-83.2021.8.19.0023 - Rel.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
DJe 26/05/2023).
ISTO POSTO, confirmo a decisão que indeferiu a tutela e urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I - Declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos da parte autora para com a parte ré com relação ao contrato referido na petição inicial; e II - Determinar que a parte ré, no prazo de 30 dias, extinga formalmente a relação jurídica ora declarada inexistente e se abstenha de efetuar quaisquer novas cobranças em face da parte autora com base em tal contrato, sob pena de multa equivalente a cinco vezes os valores indevidamente cobrados.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 3 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
05/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício
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07/12/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
07/12/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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