TJRJ - 0815831-52.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 13:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA DE CASTRO REZENDE em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815831-52.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ERCILIA DE CASTRO REZENDE EXECUTADO: DANIELLY DE SOUSA DOS SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece ser indeferida a inicial.
A parte autora propôs a presente execução em razão do inadimplemento de aluguéis, com fundamento em contrato de locação, título executivo extrajudicial.
Contudo, efetuou também a cobrança referente às custas de despejo, que não estão inseridas em tal título executivo e que devem ser discutidas em eventual ação de cobrança.
Portanto, não existe liquidez nos valores cobrados, demandando parte deles prévia ação de conhecimento, de modo que inviável a cumulação de cobranças.
Ademais, a parte exequente inseriu indevidamente na planilha de cálculo honorários de advogado, cuja cobrança não pode ser feita em sede de Juizados.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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