TJRJ - 0810569-24.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DJALMA SEMIAO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810569-24.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA SEMIAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJALMA SEMIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a obtenção de alvará judicial em procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 719 e seguintes do CPC.
Nos termos do Enunciado 2.12, do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis e administrativos em vigor, resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
De qualquer modo, este juízo é incompetente em razão da matéria.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/05/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 12:16
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
31/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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