TJRJ - 0806553-20.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 20:03 Baixa Definitiva 
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                                            28/06/2025 20:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2025 20:03 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2025 20:02 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 00:48 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0806553-20.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES SOARES RÉU: CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no index 184439224, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois atende aos interesses de todos os envolvidos.
 
 Em consequência, SOLUCIONO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 457, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Eventual descumprimento dará causa à fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes, pelo que desnecessário, por ora, mera suspensão do feito.
 
 Dispensado o pagamento de despesas e custas pendentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC, já que o acordo antecedeu julgamento.
 
 Ante o silêncio dos acordantes, determino que cada parte suporte as despesas honorárias por si contraídas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado – imediatamente, por preclusão lógica -, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
 
 Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
 
 SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de abril de 2025.
 
 Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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                                            29/04/2025 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 20:08 Homologada a Transação 
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                                            29/04/2025 20:08 em cooperação judiciária 
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                                            10/04/2025 17:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 06:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 01:33 Decorrido prazo de CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 15:18 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            02/02/2025 02:55 Decorrido prazo de ARIDINEI PINHEIRO DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            02/02/2025 02:55 Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 01:13 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            21/01/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 16:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/01/2025 16:33 em cooperação judiciária 
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                                            16/12/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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