TJRJ - 0806211-95.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806211-95.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GUILHERME DA SILVA FREITAS Comprovada a mora do devedor, defiro busca e apreensão do bem alienado e fixo de plano os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa.
Inseri a restrição judicial à circulação do veículo na base de dados do RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69.
Tendo em vista a natureza da presente ação, em que se divisa a possibilidade de resistência à ordem judicial e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC.
No mandado a ser expedido, deverá constar que, até cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescida das custas do processo e dos honorários fixados na presente decisão, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e que poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
Cinco dias depois de executada a liminar, independentemente de ter ocorrido apresentação de resposta ou requerimento de pagamento da dívida, expeça-se ofício à repartição competente com a comunicação de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, e que cabe à referida repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:36
Juntada de extrato de grerj
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05/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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