TJRJ - 0001663-35.2021.8.19.0004
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:53
Remessa
-
31/07/2025 22:53
Redistribuição
-
13/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 17:34
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
No caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da falta do interesse de agir superveniente decorrente da perda do objeto./r/r/n/nCom efeito, sabe-se bem que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC) ./r/r/n/nNão se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC./r/r/n/nAo tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que:/r/r/n/n Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133)./r/r/n/nNo caso dos autos, não há mais necessidade da tutela jurisdicional, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita na esfera administrativa, o que evidencia a perda superveniente do objeto do processo e a consequente falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC./r/r/n/nIntimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. -
17/03/2025 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2025 17:51
Conclusão
-
17/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:22
Juntada de petição
-
16/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:05
Conclusão
-
28/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:18
Documento
-
30/10/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:11
Conclusão
-
06/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:52
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:10
Juntada de documento
-
11/03/2024 19:20
Expedição de documento
-
08/03/2024 18:43
Expedição de documento
-
27/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:29
Conclusão
-
08/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:43
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 03:44
Documento
-
28/08/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:11
Conclusão
-
22/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:09
Juntada de documento
-
02/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
24/05/2023 04:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 04:52
Documento
-
07/04/2023 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:21
Conclusão
-
21/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:06
Juntada de petição
-
16/08/2022 03:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 03:21
Documento
-
18/07/2022 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 15:35
Conclusão
-
09/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:35
Juntada de documento
-
09/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:43
Juntada de petição
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11/03/2022 06:29
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:58
Expedição de documento
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02/09/2021 21:28
Expedição de documento
-
14/07/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:10
Conclusão
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21/06/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 21:09
Juntada de documento
-
25/02/2021 11:48
Juntada de petição
-
05/02/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:09
Juntada de documento
-
04/02/2021 11:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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