TJRJ - 0805541-05.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:06
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805541-05.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA TOSTES KINDLER LOPES RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação (após emenda apresentada no movimento 90030580) proposta em23 de outubro de 2023, em que se pretende que parcelas do contrato sejam recalculadas, em virtude do excesso na cláusula de juros pactuada.
Pretende, ainda, a afastamento de encargos de mora e inibição de restrição de crédito e busca e apreensão do automóvel.
Deferimento de gratuidade de justiça na decisão 84759531, quando determinada a emenda da exordial.
Indeferimento do requerimento antecipatório nos termos 94075467, quando recebida a emenda.
Contestação eletronicamente juntada no fichário 97824644, prestigiando o contrato e o negócio jurídico celebrado entre as partes, pugnando pela improcedência.
No mérito, esclareceu acerca da legalidade das cobranças guerreadas, defendendo a não abusividade dos juros remuneratórios, ainda que superiores a 12% ao ano, assim como a possibilidade de capitalização de juros em contratos dessa natureza.
Destaca não haver comissão de permanência prevista no contrato em comento.
Por fim, impugna gratuidade de justiça deferida.
Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 102908741.
Réplica não apresentada, como informa a certidão 107512650.
Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 126433017), as partes se conformam com o arcabouço probatório já trazido aos autos (vide manifestação da ré - id 129394010 – e inércia da parte autora – Ato Ordinatório contido no PDF 135006737). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput,e 3º, caput,respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
Passo à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ainda pendente.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve a inversão ser realizada.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do pólo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
A parte autora alega abusividade das cobranças a título de remuneração pelo capital mutuado.
Tendo sido imputada à autora fato do serviço, cabe a ela, ré, na condição de fornecedora, a prova ou de que o dano não ocorreu, ou que entre o dano e sua conduta não existe nexo causal, nos exatos termos do art. 14, § 3º, CODECON.
Ademais, cabe à instituição autora a demonstração do fato constitutivo do crédito por ela invocado.
Cumpre-se apontar que não basta a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para que a inversão seja deferida pelo juízo.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo, não constituindo direito potestativo do consumidor, senão vejamos: “De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão ope judicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência.” Ora, se a prova já incumbiria ordinariamente à autora, não se faz necessário impor-lhes um novo ônus probatório.
Por fim, entende o Juízo que a causa está madura para julgamento, não havendo necessidade de produção de prova documental suplementar.
Tais documentos se inserem entre os destinados à prova das alegações e, nos termos do art. 396, do CPC, deveriam ter instruído a causa ab initio, juntamente com a petição inicial ou com a peça de resposta.
Não existe qualquer alegação a respeito do preenchimento dos requisitos do art. 397, CPC.
Converter o julgamento desta causa em diligências, além de violar norma processual positivada desde 1973, certamente importaria ofensa ao postulado constitucional de tempestividade da prestação jurisdicional que, apesar de decorrer do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário, foi dele destacado e expressado no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004.
Entende o Juízo que não existe necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para produção de prova oral consistente em pedido de depoimento pessoal das partes.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos.
Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância.
Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra.
Tampouco haveria de se determinar aprodução de prova testemunhal.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed., rev. atual., ampl. p. 364: “A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas; isto se faz por meio de prova pericial, motivo pelo qual, se for essa a intenção, a prova testemunhal deve ser indeferida.” Considerando-se que o ponto controvertido do presente feito somente pode ser esclarecido por meio de prova documental e perícia de natureza contábil, é desnecessária a oitiva de testemunhas.
Por fim, entende este Juízo que tampouco haveria razão para seconverter o julgamento, no estado em que se encontra, para a produção de prova pericial, porque trata-se de demanda de natureza eminentemente patrimonial, tendo as partes deliberadamente deixado de requerer dilação probatória de natureza técnica quando especificamente provocadas sobre o tema.
Diante deste cenário, constata o Juízo que a matéria controvertida nos autos se resume à questão de direito, ou seja, discutem as partes, tão-somente, acerca da onerosidade excessiva das cláusulas contratuais avençadas e da abusividade dos juros pactuados nocontrato de financiamento objeto da presente demanda, estando a causa madura para julgamento diante da impossibilidade de as partes alcançarem qualquer sorte de acordo.
Passa-se, então, à apreciação do mérito da causa.
Analisada a relação jurídica existente entre os litigantes, submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes e a solução do caso concreto deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista.
Estabelecida esta premissa, afasta este Juízo a alegação de onerosidade excessiva do negócio jurídico, na medida em que o contrato de financiamento foi firmado com valores pré-estabelecidos de suas prestações mensais, tendo a parte autora ampla e prévia ciência do valor que se comprometeu a pagar.
Inclusive, no momento da contratação, considerou o valor adequado às suas forças, optando, livre, consciente e voluntariamente pelo aperfeiçoamento da contratação.
Assim, descaracterizada qualquer violação ao dever de informação imposto pelo CDC, não tendo sido alegada ou demonstrada alteração das condições econômicas dos pactuantes apta a ensejar a revisão das cláusulas do contrato.
Logo, e sem qualquer abusividade na cobrança, não haveria porquê da produção de prova pericial contábil.
Digno de nota que o contrato em questão foi pactuado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/01, em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32, que autoriza as partes pactuarem a capitalização de juros, adota-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento do REsp 973.827-RS sob regime de recursos repetitivos previsto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, ocorrido em 27/06/2012 pela Segunda Seção, que assim orientou: "Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, se as parcelas a serem pagas pelo devedor foram fixadas quando da realização do contrato, como no caso dos autos, não há que se falar em prática de anatocismo, uma vez que não há variação do valor das parcelas pactuadas, ocorrendo eventual capitalização de juros somente em caso de inadimplência.
Confira-se o entendimento deste Tribunal sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01.
ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 973.827-RS, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ NO SENTIDO DE NÃO HAVER PRÁTICA DE ANATOCISMO QUANDO AS PARCELAS DO CONTRATO SÃO PRÉ FIXADAS.
EVENTUAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APENAS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJERJ.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC." (Apelação Cível 0110716-38.2013.8.19.0001 - Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva - julgamento em 10.10.2013 - 19ª Câmara Cível).
Por outro lado, a ré não está adstrita aos limites de juros impostos pela Lei de Usura (Súmula 596/STF), podendo cobrar juros superiores aos patamares nela contidos, não se podendo olvidar que, tratando-se de contrato firmado com consumidor, as taxas aplicadas devem ter sido previamente pactuadas, ou, ao menos, delas o consumidor deve ser cientificado no momento da celebração da avença, sob pena de, assim não procedendo, poder o Poder Judiciário limitá-los à taxa média de mercado.
In casu, considerando o alegado na inicial, não há dúvida de que o consumidor foi suficientemente informado da taxa de juros aplicada pela instituição bancária, máxime diante do documento de subpasta 90030590, assinado pela parte demandante.
Sendo assim, a simples cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano não configura abusividade.
Isso porque as instituições financeiras, como já dito anteriormente, não estão limitadas a cobrar taxa de juros em patamar de 12% ao ano, devendo apenas respeitar a taxa média de mercado, o que foi observado no presente caso. "Súmula Vinculante 07: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Neste sentido: "STJ, Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." "Enunciado Jurídico nº. 03, do Aviso TJ nº. 108/2012: A previsão nos contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Idêntico entendimento é ainda adotado nos seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0030920-95.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO.
DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 17/09/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL. "Apelação cível.
Ação de revisão de contrato de financiamento de veículo.
Alegação de aplicação de juros abusivos, prática de anatocismo e cobrança indevida de tarifas e encargos.
Desnecessária realização de prova pericial.
A aplicação de juros de mercado é admissível, eis que se trata de instituição financeira (Enunciado n 283 do STJ).
Parcelas pré-fixadas, não havendo que se falar em capitalização de juros.
Consumidor que tinha ciência dos valores das prestações no ato da celebração do pacto.
Precedentes jurisprudenciais.
Manutenção da sentença.
Negado seguimento aos recursos, nos termos do art. 557, caput do CPC." 0387236-26.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/05/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL. "Apelação cível.
Leasing de veículo.
Valor da prestação pré-determinado e taxa de juros pré-fixada.
Ausência de anatocismo.
Prova pericial desnecessária.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Juros moratórios que objetivam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Multa contratual que tem natureza de perdas e danos preestabelecidas.
Comissão de permanência destinada a remunerar o capital do credor.
Incidência das Súmulas 30 e 294, do STJ.
Possibilidade de acumulação.
Validade das cláusulas contratuais.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido." Considerando-se a natureza patrimonial disponível do interesse em exame e que nada há nos autos que sugira que a financeira ré tenha desrespeitado a cláusula de juros pactuada, não se prestando para tanto o e-doc 90030592, apócrifo.
Novamente, a parte autora, conquanto beneficiária de gratuidade de justiça, não requereu dilação probatória contábil, de modo que, em se tratando de interesse eminentemente patrimonial, não há porquê o Juízo de determinar, de ofício, a produção de tal sorte de prova.
Dito isso, entende o Juízo por não comprovado o fato invocado como constitutivo do direito perseguido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, assim como em honorários de advogados(as), que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de abril de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
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29/04/2025 20:08
em cooperação judiciária
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05/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAROLINE PRESI em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:53
em cooperação judiciária
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27/03/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINE PRESI em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CAROLINE PRESI em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:32
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 11:33
Desentranhado o documento
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28/10/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 17:56
Outras Decisões
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27/10/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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