TJRJ - 0851189-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0851189-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA DA SILVA MENDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS 1.Defiro JG por força do art. 129, par. Único, da Lei 8.213/91. 2.O pedido de tutela antecipada de urgência para imediata concessão do auxílio- acidente exclusivamente com base no laudo pré-constituído produzido em outro feito (processo de n. 0890590-79.2023.8.19.0001) é incabível por demandar dilação probatória com o fim de averiguar a persistência do estado de incapacidade da demandante.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.Nomeio perito a Dra.
Roberta Bak Ferro, e-mail: [email protected].
Intime-se-o para manifestar aceitação. 4.Cite-se e intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, em cumprimento ao art. 8º, §2º da Lei 8.620/93, no valor de 1 (um) salário-mínimo, conforme Resolução 01/2014, no prazo de 30 dias, facultado o oferecimento de defesa após a realização da perícia, na forma do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91. 5.Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para início das diligências.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
07/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:09
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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