TJRJ - 0813752-82.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813752-82.2025.8.19.0209 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA TERESA CORTIZO DE STEFANI, GASTON LEONARDO STEFANI, MARIA FERNANDA STEFANI GOMES, ROSANA STEFANI Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento requerida por MARIA TEREZA CORTIZO DE STEFANI e outros, em razão do falecimento de HUMBERTO STEFANI.
A inicial veio instruída com os documentos de index 185247752/185273514.
O Ministério Público deixou de se pronunciar nos autos, por cota de index 200457989. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em não se vislumbrado qualquer vício que induza a nulidade ou a falsidade, determino que se registre, arquive e cumpra o testamento, feito pelo de cujus, conforme preceituam os §§ 2º e 3º do art. 735, do CPC.
Nomeio como testamenteira MARIA TERESA CORTIZO DE STEFANI, devendo a mesma ser intimada para que seja firmado o respectivo compromisso, nos termos do art. 735, §3º do Diploma Legal acima mencionado.
Com o trânsito em julgado, e recolhidas as custas pertinentes, translade-se cópia do testamento e da presente sentença para os autos do inventário judicial, caso existente, e sendo o caso de interesse em realização do inventário administrativo, caso preenchidos os requisitos legais,estão os interessados autorizados desde já a proceder os inventários administrativamente conforme entendimento da Jurisprudência pátria mais abalizada (STJ - 4ª Turma - Resp 1.808.767, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009).
Lavre-se termo de testamentaria.
Custas na forma do artigo 88, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, desapensem-se se for o caso, proceda-se à baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
06/08/2025 08:16
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0813752-82.2025.8.19.0209 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA TERESA CORTIZO DE STEFANI, GASTON LEONARDO STEFANI, MARIA FERNANDA STEFANI GOMES, ROSANA STEFANI 1- Venham as certidões de praxe, inclusive 5º e 6º Distribuidores, compreendendo o período até a data do óbito. 2- Após, ao Ministério Público (CPC, 736 c/c 735, § 2º), vindo, após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
15/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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