TJRJ - 0805459-67.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LARAINE COSTA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para acompanhar a diligência referente ao mandado de busca e apreensão de ID 204288175 junto a central de mandados. -
30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805459-67.2025.8.19.0066 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LARAINE COSTA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo, o qual se encontra descrito na inicial, tendo em vista inadimplemento contratual do Réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária, pontualmente.
Juntou o Autor procuração, Contrato de Financiamento, bem como notificação extrajudicial no endereço constante do contrato.
A partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja, o fumus boni iuris.
Por outro lado, quanto mais tempo estiver a Ré com o bem, há um risco em potencial de dano, uma vez que maior a possibilidade em decorrência de acidentes, bem como a própria depreciação em virtude do uso e diminuição do valor de mercado com o passar do tempo.
Assim, flagrante, também, a presença do periculum in mora.
O pedido do Requerente está substanciado no Decreto-lei n. º 911/69, em que autoriza o deferimento da medida postulada, estando presente os pressupostos exigidos pelo mencionado diploma legal.
Para a comprovação da mora do devedor, é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento, ou o protesto do título, a critério do credor, ainda que por edital.
Na hipótese dos autos, a notificação foi procedida no endereço apontado no contrato.
O fato de não ter sido atendido não descaracteriza a mora.
A teor do Enunciado nº 33 do I Encontro de Desembargadores do Estado do Rio de Janeiro, "NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA EM ALIENAÇÃO FÍDUCIÁRIA, BASTA CARTA DIRIGIDA AO DEVEDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO PARA COMPROVAÇÃO EM MORA, E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIMINAR." Assim, estando este caso dentro dos elencados pela lei e previsto expressamente no contrato, autorizada está a concessão excepcional da medida liminar inaudita altera pars.
Ante o exposto, DECRETO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem arrolado na inicial, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal.
Expeça-se, pois, o competente mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser entregue em mãos de depositário indicado pelo autor.
Cite-se e intime-se a ré, observadas as alterações introduzidas pela Lei 10.932/04.
O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá avaliar o bem e fazer descrição mínima de seu estado de conservação.
Realizada a busca e apreensão do bem, cite-se para, querendo, apresentar contestação em quinze dias, na forma do artigo 3º, §3º do DL nº 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme artigo 3º, §1º do DL nº 911/69.
Poderá a parte ré valer-se da regra contida no §2º, do artigo 3º, do DL nº 911/69, pagando a integralidade de dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre do ônus, na forma do artigo 3º, § 2º da Lei nº 911/69.
Intime-se a parte autora dos termos da presente decisão, inclusive, para que adote as providências necessárias para acompanhar a diligência.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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