TJRJ - 0841081-52.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841081-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MELLO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MÁRCIA MELLO MARTINS, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação de pelo procedimento comum em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a Autora, pessoa idosa, portadora de doença grave e beneficiária do LOAS junto ao INSS.
Narra que, após a pandemia, a autora realizou um empréstimo junto ao Banco Réu, no valor de R$ 15.607,06 com desconto em sua conta junto à CEF, em 84 parcelas, no valor mensal de 424,20.
No entanto, em junho de 2022, a Autora recebeu uma ligação informando que tinha que realizar o seu recadastramento para manter seu benefício LOAS.
Argumenta que, como a pessoa que entrou em contato tinha todos os seus dados, a autora não desconfiou e seguiu os procedimentos, dentre os quais, foi tirada uma selfie do seu rosto.
Sustenta que, em agosto de 2023, a Autora simplesmente ficou sem pagamento, porque segundo informações obtidas junto à CEF, diante dos empréstimos contraídos, não havia dinheiro algum a ser pago à autora.
Narra que, ao se dirigir ao INSS, verificou que foram realizados três empréstimos em nome da Autora, em bancos distintos, sendo o de maior valor realizado no Banco Seguro S.A., além de mais dois empréstimos, com valores menores, sendo o primeiro junto ao Banco Réu, na data de 21/07/2022, no valor de R$ 2.194,82 em 84 parcelas de R$ 59,63 e o terceiro e último junto ao Banco C6, constatando a autora que havia sido vítima de golpe.
Afirma que ingressou com demanda judicial para questionar o empréstimo realizado junto ao Banco Seguro, sendo deferida tutela suspendendo os descontos (Processo 0831643-02.2023.8.19.0205).
Informa que formalizou Registro de Ocorrência na 35ª DP, mas que ainda não conseguiu reaver os valores ilegalmente descontados do seu benefício.
Requer, portanto, a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar descontos do empréstimo impugnado.
Requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a devolução, em dobro, dos valores debitados indevidamente do benefício da autora, a condenação pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 91419648/91420387.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 99095984.
Contestação em index 104785673, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que o Contrato nº 241494251, foi firmado em 20/07/2022, no valor total do empréstimo é de R$ 2.194,82, a ser pago em 84 parcelas de R$ 59,63.
Afirma que o valor contratado foi disponibilizado para a parte autora através de TED encaminhada para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência nº 4087, conta nº 769599149-0.
Sustenta que, logo após a formalização do contrato, houve o envio do TERMO DE CONSENTIMENTO, que contém os detalhes bem como o resumo do contrato firmado.
Ressalta que, a parte autora, por livre e espontânea vontade, devidamente celebrou e aceitou o contrato em comento, e teve ciência do número de parcelas, valores, datas de vencimentos, taxas de juros e demais dados, anuindo a todas as cláusulas contratuais.
Reforçamos a Argumenta a inexistência de fraude, uma vez que, o contrato foi firmado em 2022, e a parte autora somente faz a reclamação da fraude no dia 06/12/2023, ou seja, mais de um ano.
Afirma que não cometeu nenhum ilícito.
Aduz que o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
Narra que a contratação de qualquer produto oferecido, somente se dá com a concordância expressa do cliente e que foram seguidos todos os procedimentos de segurança, bem como a confirmação em etapas.
Afirma a inexistência de danos morais a indenizar e a impossibilidade de declaração de inexistência de débito ou restituição de valores, requerendo a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 104785676/104785682.
Réplica em index 119259749.
Decisão saneadora em index 150732018, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício.
Ofício da CEF em index 154545904.
Certidão em index 170218964, informando a preclusão da decisão saneadora.
Manifestação do Réu em index 171588705, sobre ofício.
Manifestação da Autora em index 172556107.
Após o que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Ademais, determinada a inversão do ônus da prova, o réu não requereu a produção de outras provas.
No mérito, vê-se que o autor questiona empréstimo em 84 parcelas de R$ 59,63, realizados em seu benefício LOAS.
Tendo em vista a impossibilidade da autora em provar fato negativo, qual seja, que não realizou o empréstimo impugnado, caberia à ré demonstrar que aquele realizou as transações impugnadas mediante a utilização de seu cartão ou outro meio de ordem de pagamento.
Há entre as partes relação de consumo, aplicando-se ao caso a lei 8.078/90.
Destarte, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pela falha na prestação do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar o dano ao Autor, cobrando valores por ele não reconhecidos.
Não há dúvidas que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Na verdade, sequer foi capaz o Réu de demonstrar as movimentações bancárias foram efetivamente realizadas pela Autora, o que é a prova contundente de sua responsabilidade.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor.
O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302)
Por outro lado, há que se ressaltar que, compulsando os extratos juntados pela CEF (Index 154545916), verifica-se que foi creditado em 21/07/2022 o valor de R$ 2.200,90, na conta corrente da autora.
Portanto, tais valores devem ser restituídos pela autora, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa desta, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
No entanto, verifica-se no caso em tela, a possibilidade de utilização do instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil, que assim estabelece: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Assim, deve ser acolhido o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício, na forma simples, devido a parte final do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No tocante ao dano moral, deve ser reconhecida sua ocorrência, pois os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram os limites do mero aborrecimento do cotidiano.
Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa ao autor.
Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM LASTRO CONTRATUAL.
SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO DE VALOR NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
EVIDÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES TRANFERIDOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS E RAZOAVELMENTE FIXADOS EM R$5.000,00.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004523-56.2014.8.19.0003 - APELACAO 1ª Ementa - JDS.
DES.
JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 08/01/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela deferida, condenar o Réu a restituir à autora os valores dos descontos do empréstimo não reconhecido, de forma simples, corrigidos monetariamente a contar da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, como se apurar em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, do crédito apurado pela autora, deverá haver a compensação, considerando o crédito recebido em sua conta corrente junto à CEF, no valor de R$ 2.200,90 (dois mil e duzentos reais e noventa centavos).
Considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do benefício econômico alcançado pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:10
Juntada de carta
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30/10/2024 11:12
Juntada de carta
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22/10/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:56
Juntada de carta
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01/08/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:54
Juntada de carta
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08/03/2024 15:33
Juntada de carta
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04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:17
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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